Título V - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
Capítulo II
Dos Projetos - (Arts. 140 a 146)



CAPÍTULO - II
Dos Projetos - (Arts. 140 a 146)

Art. 140. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

I - PROJETO DE LEI;

II - PROJETO DE RESOLUÇÃO;

III - DECRETO LEGISLATIVO.

Art. 141. Projetos de Lei é proposição que tem por regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei será:

I - do Prefeito;

II - do Vereador;

III - de Comissão da Câmara Municipal;

IV - de iniciativa Popular.

§ 2º O Projeto de Lei deverá ser apreciado no prazo de 30 (trinta) dias caso o Prefeito o solicite, contado de seu recebimento na Secretaria Administrativa, se julgar urgente a medida.

§ 3º O prazo a que se refere o § 2º deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos Projetos de codificação.

§ 4º Matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado, não pode constituir outro projeto na mesma sessão legislativa, salvo por deliberação da maioria absoluta da Câmara Municipal, excetuadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

§ 5º Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

Art. 142. O Prefeito pode enviar à Câmara Municipal projetos de Lei sobre qualquer matéria.

(Nova Redação dada pela Resolução nº 061/92).

§ 1º Esgotado o prazo, sem deliberação, consideram-se aprovados os projetos.

§ 2º A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento da solicitação com seu termo inicial.

§ 3º Os prazos deste artigo serão prorrogados em dez dias, sempre que o Prefeito apresentar emendas ao Projeto.

Art. 143. O Projeto de Lei que, quanto ao mérito receber parecer contrário, das Comissões a que for distribuído é tido como rejeitado.

Art. 144. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara ou a consubstanciar decisão sobre matéria de sua privativa competência.

§ 1º Constitui matéria de projeto de Resolução:

1. fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e da verba de representação do Prefeito;

2. aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

3. concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

4. autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para ausentarem-se do Município, por mais de quinze dias consecutivos;

5. criação de comissão especial de inquérito sobre fatos determinados que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;

6. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;

7. cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;

8. criação, alteração ou extinção de cargos dos serviços da Câmara e fixação ou modificação dos respectivos vencimentos;

9. demais atos que independem da sanção do Prefeito.

§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de Resolução a que se referem as letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “h” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões dos Vereadores.

§ 3º Constituem, ainda matéria de projeto de Resolução de efeito interno:

1. perda de mandato de Vereador;

2. destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

3. fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte, na forma da Lei Federal;

4. elaboração e reforma do Regimento Interno;

5. julgamento dos recursos de sua competência;

6. concessão de licença ao Vereador;

7. constituição de comissão especial de inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna e comissão especial, nos termos deste Regimento;

8. aprovação ou rejeição das contas da Mesa;

9. organização dos serviços administrativos;

10. demais atos de sua economia interna.

§ 4º Os projetos de Resolução a que se referem as letras “f” , “g”, “i” e “j” do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa, independentemente de pareceres, com exceção dos mencionados na letra “g” que entram para a Ordem do Dia da mesma sessão. Os demais serão apreciados na sessão subseqüente à apresentação da proposta inicial.

§ 5º Respeitado o disposto no parágrafo anterior a iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa das Comissões e dos Vereadores conforme dispõe o presente Regimento.

§ 6º Os projetos de Resolução elaborados pelas Comissões Permanentes Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

Art. 145. Lido o Projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento será encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.

Art. 146. São requisitos dos projetos:

I - ementa de seu objetivo;

II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

III - divisão em artigos enumerados, claros e concisos;

IV - menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V - assinatura do autor;

VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.