Título V - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
Capítulo I
Disposições Preliminares - (Arts. 129 a 139)




CAPÍTULO - I
Disposições Preliminares - (Arts. 129 a 139)

Art. 129 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento ao Plenário.

§ 1º As proposições poderão consistir em:

1. projetos de Lei;

2. projetos de Resolução;

3. decretos Legislativos;

4. requerimento;

5. substitutivos;

6. emendas ou subemendas;

7. pareceres;

8. vetos;

9. indicações.

§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter EMENTA de seu assunto.

Art. 130. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

II - que delegar a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo;

III - que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;

IV - que fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênio, não os transcreva por extenso;

V - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;

VI - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;

VII - que tenha sido rejeitada ou não sancionada sem obediência às prescrições da Lei Orgânica Municipal.

Art. 131. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§ 1º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira.

§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem “quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa, se ocorrer tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e consequentemente, arquivada se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental. Em qualquer caso caberá a Presidência a divulgação da ocorrência.

Art. 132. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Regulamento baixado pela Presidência.

Art. 133. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento e qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 134. As Proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - URGÊNCIA;

II - PRIORIDADE;

III - ORDINÁRIA.

Art. 135. A URGÊNCIA é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:

I - concedida Urgência para projeto que não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário.

II - na ausência ou impedimentos de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos;

III - na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da Urgência, apresentando justificativa;

IV - a concessão de Urgência, dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

1. pela Mesa, em proposição de sua autoria;

2. por Comissão, em assunto de sua especialidade;

3. por 1/3 (um terço) no mínimo dos Vereadores presentes;

V - somente será considerada sob regime de Urgência a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade presente e atual, de tal sorte, que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;

VI - o requerimento de Urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;

VII - não poderá ser concedida Urgência para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência já votada, salvo nos casos de segurança a calamidade pública.

VIII - o requerimento de Urgência não sofrerá discussão mas sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará afinal, e um Vereador de cada bancada, terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos para discutir a proposição.

Art. 136. Tramitarão em REGIME DE URGÊNCIA as proposições sobre:

I - matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo na forma do artigo 55 da Lei Orgânica do Município;

II - matéria apresentada por 1/3 (um terço) de Vereadores;

III - matéria que, em regime de PRIORIDADE, tenha o mesmo sofrido sustação, nos termos do artigo 134, III, deste Regimento.

Art. 137. Em REGIME DE PRIORIDADE tramitarão as proposições que versem sobre:

I - licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II - constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito;

III - contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

IV - vetos, parciais e totais;

V - projetos de Resolução, quando a iniciativa for de competência da Mesa de Comissões;

VI - destituição de componentes da Mesa.

Art. 138. A tramitação ORDINÁRIA aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos anteriores.

Art. 139. As proposições idênticas ou versando matérias correlatas, serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

Parágrafo único. A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições consideradas.