Seção IV
Do Presidente - (Arts. 18 a 23)



SEÇÃO - IV
Do Presidente - (Arts. 18 a 23)

Art. 18 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas da Casa e compete-lhe privativamente;

I quanto às atividades legislativas;

1. comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

2. determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha pareceres das Comissões, ou, em havendo, quando todos lhe forem contrários em relação ao mérito;

3. não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

4. declarar prejudicada a proposição em face da rejeição de outra com o mesmo objetivo;

5. autorizar o desarquivamento de proposições;

6. expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

7. zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

8. nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

9. declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto neste Regimento;

10. fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por elas promulgadas.

II quanto às sessões:

1. convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

2. determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;

3. determinar através de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos a verificação de presença;

4. declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

5. enunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

6. conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

7. interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, em caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

8. chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

9. estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas as votações;

10. anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

11. l) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

12. m) mandar anotar em cada documento a decisão do Plenário;

13. n) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

14. o) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-las ao Plenário, quando omisso o Regimento;

15. p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, não aquiescendo do atendimento, fazer que se retirem, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

16. q) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;

17. r) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, juntamente com o 1º. Vice-Presidente, fazendo constar obrigatoriamente o mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;

·Alterada pela Resolução nº. 064/2012 de 18/12/2012.

1. s) declarar a extinção do mandato de Vereador nos casos previstos na legislação específica fazendo constar a ocorrência na ata dos trabalhos da Câmara e imediatamente convocando o suplente a que couber preencher a vaga.

III quanto à administração da Câmara:

1. nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

2. contratar advogados, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independente de autorização para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência no caso de impossibilidade do Procurador Jurídico;

3. superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar numerário ao Executivo;

4. apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior.

(Nova redação dada pela Resolução nº 07/97)

5. proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;

6. determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

7. rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

8. providenciar, nos termos da Constituição Federal a expedição de certidões que lhes forem requeridas relativas a despachos, atos ou fatos constantes de registros ou processos que se encontrarem na Câmara;

9. fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

10. devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo numerário que lhe foi passado durante o exercício.

IV quanto às relações externas da Câmara:

1. conceder audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixadas;

2. superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

3. Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

4. Agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

5. Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

6. Dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, de se terem esgotado os prazos previstos para apreciação de projetos de Executivo sem deliberação da Câmara ou de haverem sido os mesmos rejeitados na forma regimental;

7. Promulgar as resoluções da Câmara bem como as leis resultantes de projetos cujos vetos tenham sido rejeitados pelo Plenário.

Art. 19 Compete ainda ao Presidente:

I - executar as deliberações do Plenário;

II - assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

V - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;

VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;

VII - substituir o Prefeito na falta do Vice-Prefeito, completando o seu mandato, ou até que realizem novas eleições nos termos da legislação pertinentes;

VIII - representar ao Procurador Geral da Justiça Estadual sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato nominativo municipal;

IX - interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal as quantias requisitadas, ou as parcelas correspondentes ao duodécimo das dotações orçamentárias.

Art. 20. Poderá o Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, apresentar e discutir Projetos, Indicações, Requerimentos, Emendas ou Projetos de qualquer espécie, entretanto para discuti-los terá que ausentar-se da Presidência.

(Nova Redação dada pela Resolução nº 049/96).

Art. 21. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua provação, o voto favorável da maioria absoluta ou e 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

IV - nos casos de escrutínio secreto.

Art. 22.. O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Art. 23. O Vereador que estiver na Presidência terá sua presença computada para efeito do “quorum”, para discussão e votação do Plenário.