Título IV - DAS SESSÕES
Capítulo II
Das Atas - (Arts. 127 e 128)



CAPÍTULO II
Das Atas - (Arts. 127 e 128)

Art. 127 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicadas apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.

§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

§ 3º A ata da sessão anterior será lida na sessão subseqüente.

§ 4º Cada Vereador poderá falara uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.

§ 5º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

§ 6º Aprovada a ata será a mesma assinada pelo Presidente, pelos Secretários e demais Vereadores, que receberão cópia da mesma antes da sessão subsequente.

(Nova Redação dada pela Resolução nº.004/2011).

Art. 128 A ata da última sessão ordinária de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número antes de encerrar-se a sessão.