I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do artigo 140, deste Regimento;
II - a discussão ou a votação de proposições quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica;
III - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V - o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.