I sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II propor projetos de resolução, dispondo sobre:
1. licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
2. autorização ao Prefeito para se ausentar do Município, por mais de quinze dias;
3. julgamento das contas do Prefeito;
4. criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista neste Regimento;
5. licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
6. discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
7. suplementação das dotações do orçamento da Câmara observado o limite de autorização constante na Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
8. criação, transformação ou extinção de cargos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação das respectivas remunerações, observadas as determinações legais.
III elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta do Município. Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, serão tomados como base o orçamento vigente para a Câmara;
IV enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes financeiros e sua despesa orçamentária relativos ao mês anterior, quando o movimento do numerário para as despesas for feito pela Câmara;
V assinar os autógrafos dos projetos aprovados destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo.
Art. 6º O 1º Vice-Presidente supre a falta ou impedimento do Presidente em Plenário e na ausência deste pelo 2º Vice. Na hipótese da ausência do Presidente e Vices os Secretários os substituem, sucessivamente.
§ 1º Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituí-los em caráter eventual.
§ 2º Aos Vice-Presidentes compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em sus faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
§ 3º Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso dentre os presentes, que acolherá entre os seus pares os Secretários.
§ 4º A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de titulares ou de seus substitutos legais.
Art. 7º As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia, comunicada ao Plenário, apresentada por escrito;
III - pela destituição; e
IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Parágrafo único. O Vereador, Membro da Mesa Diretora, investido no Cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura ou Diretor de Departamento do Município, será considerado automaticamente licenciado, devendo no retorno ocupara o cargo que exercia para o biênio que foi eleito.
(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 3/2010).
Art. 8º Os membros eleitos da Mesa serão automaticamente empossados e assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 9º Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.