Seção II
Das Sessões Extraordinárias - (Arts. 122 e 123)



SEÇÃO - II
Das Sessões Extraordinárias - (Arts. 122 e 123)

Art. 122. A Câmara poderá ser convocada, extraordinariamente; pelo Prefeito, pelo Presidente e pela maioria absoluta de seus membros, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

§ 1º Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se extraordinariamente em período de recesso legislativo.

Art. 123. Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente sendo todo o seu tempo destina à Ordem do Dia após a leitura e aprovação da sessão anterior.

§ 1º Aplica-se a sessão extraordinária o disposto no artigo 116 e § deste Regimento.

§ 2º Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 7/3 (um terço) dos membros da Câmara e, não contando após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que se refere o artigo 117, § 2º, deste Regimento, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da ata, que independerá de aprovação.

§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará a matéria para a qual tiver sido convocada.

§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores com recibo de volta, e por edital afixado à porta principal do edifício da Câmara. Sempre que possível a convocação será feita em Sessão caso em que, sendo a matéria de conhecimento dos Vereadores, será dispensado o interstício de 05 (cinco) dias.

(Nova Redação dada pela Resolução nº 051/91).