Título IX - DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Capítulo ÚNICO
Da Sanção, Veto e da Promulgação - (Arts. 212 a 218)



CAPÍTULO ÚNICO
Da Sanção, Veto e da Promulgação - (Arts. 212 a 218)

Art. 212. Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental, será ele no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.

§ 1º Os membros da Mesa, não poderão, sob pena de destituição, recusarem-se a assinar o autógrafo.

§ 2º Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa.

§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 213. Recebido veto, será o projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões:

§ 1º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 07 (sete) dias para a manifestação.

§ 2º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer.

§ 3º A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado pelo artº. 214 § 3º, deste Regimento, não se realizar sessão ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento da Secretaria Administrativa.

Art. 214. A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o verto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.

§ 1º Cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos para discutir o veto.

§ 2º Para rejeição do veto é necessário o voto e no mínimo maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu recebimento, considerar-se-á acolhido pela Câmara.

Art. 215. Rejeitado o veto, as disposições sobre os quais o mesmo incidirá serão promulgados pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 216. O prazo previsto no § 3º, do art. 214, não corre nos períodos de recesso da Câmara, salvo quando a convocação extraordinária for feita pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara.

Art. 217. As Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos serão promulgadas pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único. Na promulgação de Lei e Resoluções pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I - Leis (sanção tácita);

“O Presidente da Câmara Municipal de Magé, Estado do Rio de Janeiro, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI .”

Leis (veto total rejeitado):

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI. “

Leis (veto parcial rejeitado):

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº…….DE………DE……….” .

II - Resoluções:

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO .”

Art. 218. Para promulgação de Leis, com sanção tácita ou pela rejeição de vetos totais, utilizar-se-á numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, rejeitado, a numeração da Lei seguirá a ordenação normal.