Seção IX
Das Comissões Temporárias - (Arts. 62 a 67)



SEÇÃO - IX
Das Comissões Temporárias - (Arts. 62 a 67)

Art. 62. As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissões Especiais;

II - Comissões Especiais de Inquérito;

III - Comissões de Representação;

IV - Comissões de Investigação e Processantes.

Art. 63. Comissões Especiais são aquelas que se destinam a elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância. (Nova Redação dada pela Resolução nº 63/92)

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de Resolução, de iniciativa da Mesa, ou subscrito por 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara.

§ 2º O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação.

§ 3º O projeto de Resolução, propondo a constituição de Comissão Especial, deverá indicar, necessariamente:

1. a finalidade, devidamente fundamentada;

2. o número de membros;

3. o prazo de funcionamento.

§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando se, a representação proporcional partidária.

§ 5º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação, sendo pelo Presidente comunicado ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.

§ 6º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente, extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de projeto de Resolução de iniciativa e aprovação sujeita aos mesmos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 7º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.

Art. 63-A. São também consideradas Comissões Especiais as constituídas para participação em Congressos, Cursos e Representação em Órgãos Oficiais da União e dos Estados.

Parágrafo único. A Constituição destas Comissões será através de Projeto de Resolução, independente de parecer, em discussão única, sendo os membros nomeados através de ato administrativo.

(Redação dada pela Resolução nº 64/92)

Art. 64. As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.

§ 1º A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá contar no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 2º Recebida a proposta a Mesa elaborará projeto de Resolução com base na solicitação inicial, segundo trâmite regulares para sua aprovação e, em seguida, seu funcionamento conforme os critérios fixados nos §§ 2º, 3º, 4º e 7º do artigo anterior.

§ 3º A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.

Art. 65. As Comissões de Representação tem por finalidade representação a Câmara em atos externos, de caráter social.

§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 2º Os membros da Comissão de representação serão designados de imediato pelo Presidente.

§ 3º A Comissão de Representação, constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou os Vice-Presidentes.

Art. 66. As Comissões de Investigações e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinentes.

II - promover o processo de destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 16 e seguinte deste Regimento.

Art. 67. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não coincidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.