Seção I
Disposições Preliminares - (Arts. 28 a 32)



CAPÍTULO - II
Das Comissões

SEÇÃO - I
Disposições Preliminares - (Arts. 28 a 32)

Art. 28. As Comissões Permanentes da Câmara, previsto neste Regimento, serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da mesa, para o biênio permitida a reeleição de seus membros.

Art. 29. As Comissões da Câmara serão:

I permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

II temporárias, as constituídas com finalidades especiais ou de representação que se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas.

Art. 30. Assegurar-se-á nas Comissões, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de Membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente partidário.

Art. 31. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como Membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de identidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 2º Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados sejam efetuadas por escrito.

§ 3º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações, documentos e proceder todas as diligências que julgarem necessárias.

Art. 32. Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.

§ 1º Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 31, § 3º até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.

§ 2º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação, neste caso, a Comissão que solicitar as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas, após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

§ 3º As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, mediante solicitação ao Presidente da Câmara ao Prefeito, sempre que necessário.