Seção II
Das Comissões Permanentes - (Arts. 33 a 45)



SEÇÃO - II
Das Comissões Permanentes - (Arts. 33 a 45)

Art. 33. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução atinentes à sua especialidade.

Art. 34. As Comissões Permanentes, são em número de 09 (nove) composta cada uma de 3 a 5 membros e terão as seguintes denominações:*

* (Nova Redação dada pela Resolução nº 001/13)

I - Justiça e Redação;

II - Finanças e Orçamentos;

III - Saúde;

IV - Educação, Cultura e Desportos;

V - De Assistência Social, do idoso (3ª idade) e da Criança e do Adolescente;

* V - De Assistência Social, do Idoso (3ª Idade), da Criança e do Adolescente e do Direito da Pessoa com Portadora de necessidades e especiais;

* Nova Redação dada pela Resolução nº 129/2023

VI - Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano;

VII - Agricultura, Ecologia, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;

VIII - Da Defesa do Consumidor;

IX - Segurança Pública e Transportes.

Parágrafo único. As Comissões de Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento, de Saúde; de Educação, Cultura e Desportos; de Assistência Social, do Idoso (3ª idade) e da Criança e Adolescente, de obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano; de Agricultura, Ecologia, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários; de Defesa do Consumidor; e de Segurança Pública e Transportes, serão compostas obrigatoriamente de 05 (cinco) membros, podendo deliberar com o mínimo de 03 (três). *

*(Nova Redação dada pela Resolução nº 001/2013)

* Parágrafo único. As comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, de Assistência Social, do idoso (3ª Idade), do Criança e do Adolescente e do Direito da Pessoa com Portadora de necessidades especiais, de Saúde, de Agricultura, Ecologia e Assuntos Fundiários e de Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano, Segurança Pública e Transportes serão compostas obrigatoriamente de 05 (cinco) membros, podendo deliberar com o mínimo de 03 (três)

* Nova Redação dada pela Resolução nº 129/2023

Art. 35. Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do plenário.

§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que envolvam elaboração legislativa e sobre os mais expressamente indicados neste Regimento ou para os quais o Plenário decida requisitar seu pronunciamento.

§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir ao plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer prosseguirá o processo sua tramitação.

§ 3º A Comissão de Justiça e Redação compete especialmente manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

1. organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

2. contratos, ajustes, convênios e consórcios;

3. pedidos de licença do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Art. 36. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:

I - proposta orçamentária (anual e plurianual);

II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios concluído por Projeto de Resolução;

III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito público;

IV - proposições que fixam o vencimento do funcionalismo, os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, a verba de representação do Prefeito e os subsídios dos Vereadores; (vide § 3º).

V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

§ 1º Compete, ainda a Comissão de Finanças e Orçamento:

1. apresentar até o dia 31 (trinta e um) de agosto do 2º, período de reuniões do último ano da Legislatura, Projetos de Resolução, fixando o subsídio e a verba de representação do Prefeito, o subsídio do Vice-Prefeito, e os subsídios dos Vereadores, tudo na forma da legislação seguinte;

2. zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara ou em qualquer de suas resoluções, sejam criados encargos para o erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à execução.

§ 2º na falta da iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, para as proposições contidas na alínea “a” do parágrafo anterior, a Mesa apresentará projetos de Resolução, com base na remuneração pertinente em vigor e, no caso de omissão também desta, as proposições em referência poderão ser representadas por qualquer Vereador.

§ 3º é obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I e V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do plenário sem o parecer.

§ 4º as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas pelo plenário da Câmara.

§ 5º o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer a votação em Plenário da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

Art. 37. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano, Segurança Pública e Transportes:

I - emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal quando haja necessidade de autorização Legislativa e outras atividades que digam respeito a transportes, comunicações, indústrias, comércio, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.

II - fiscalizar a execução dos Planos de Governo;

III - emitir parecer sobre os processos referentes a promoção do desenvolvimento urbano do Município;

IV - fiscalizar o cumprimento de tudo aquilo que consta da Lei Orgânica do Município, nos capítulos VII e VIII.

V - manifestar opinião e encaminhar ao Plenário da Câmara, pareceres, protocolos e/ou procedimentos parlamentares, que o assunto exigir, junto com órgãos competentes de Segurança Pública do Município, Estado e quando necessário, à União.

VI - exercer controle e fiscalização do exercício da profissão afim bem como medidas de Segurança no território do Município de Magé.

VII - manifestar opinião e encaminhar ao Plenário da Câmara, pareceres, protocolos e/ou procedimentos parlamentares competentes a questão dos transportes no unicípio de Magé.

VIII - buscar soluções governamentais e não governamentais para fiscalizar, modernizar e agilizar os sistemas de transporte no Município de Magé.

(Nova Redação dada pela Resolução 002/2006)

Art. 38. Compete à Comissão de Agricultura, Ecologia, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;

I - emitir parecer sobre todos os processos que tem por finalidade precípua desenvolver uma ação efetiva, no sentido de preservar e restaurar o meio ambiente natural do Município, compreendendo a fauna, a flora, as águas, o solo, a atmosfera, as paisagens e monumentos naturais além das áreas que tenham valor científico, cultural, histórico, estético, ou que apresentem importância econômica-financeira vital ao bem estar futuro do povo da nossa região;

II - fiscalizar desmatamentos, lixeiras e tudo aquilo que conste da seção VII, capítulo IX da Lei Orgânica do Município.

III - emitir parecer sobre os processos referentes à promoção do desenvolvimento agrícola e fundiária no Município; e

IV - fiscalizar o cumprimento de tudo aquilo que consta na Seção VI do Capítulo IX da Lei Orgânica do Município.

(Nova Redação dada pela Resolução 002/2006)

Art. 39. Compete à Comissão de Educação, Cultura e Desportos:

I - emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio e esportes;

II - fiscalizar o cumprimento de tudo que consta na seção II, Capítulo IX da Lei Orgânica do Município.

III - emitir parecer sobre os processos referentes à promoção do desenvolvimento agrícola e fundiária no Município;

IV - fiscalizar o cumprimento de tudo aquilo que consta na Seção VI do Capítulo IX da Lei Orgânica do Município.

Art. 40. Compete a Comissão de Assistência Social, do Idoso, da Criança e do Adolescente:

I - emitir parecer sobre todos os processos que tenham por finalidade precípua promover o entrosamento entre a Comunidade e a Administração Pública Municipal e, viabilizar o entendimento das reivindicações de interesses sociais;

II - fiscalizar o cumprimento de tudo aquilo que consta na Seção III, Capítulo IX da Lei Orgânica do Município.

III - emitir parecer e manifestar-se sobre as proposições relativas e questã do menor em nosso Município;

IV - dinamizar a aplicação e disciplinar o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - manifestar opinião e encaminhar ao Plenário da Câmara, pareceres, protocolos e/ou procedimentos parlamentares competentes ao Idoso e a 3ª Idade no Município de Magé;

VI - buscar soluções governamentais e não governamentais para dinamizar o amparo, e o cumprimento dos direitos da 3ª Idade; e

VII - implantar sistemas de envolvimento e parcerias no mercado de trabalho com a mão-de-obra da 3ª Idade.

(Nova Redação dada pela Resolução 002/2006)

* VIII - opinar sobre todas as proposições e matérias relativas aos direitos da pessoa portadora de deficiência, inclusive dos Direitos à educação, à saúde, ao esporte e lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros decorrentes das Leis;

IX - receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

X - emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;

XI - propor e incentivar a realização de campanhas de divulgação visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de necessidades especiais;

XII - manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos, empresas públicas, associações civis e entidades privadas, sem fins lucrativos, objetivando a concorrência de ações destinadas à proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais."

* Incisos VIII a XII acrescentado pela Resolução nº 129/2023

Art. 41. Compete à Comissão de Saúde:

I - emitir parecer e manifestar-se sobre proposições relativas a defesa, a assistência e educação sanitária, saúde pública, atividades médicas e paramédicas, ação preventiva em geral, controle de drogas, medicamentos e alimentos, exercício da medicina e profissões afins;

II - fiscalizar o cumprimento de tudo aquilo que consta na Seção I, Capítulo IX da Lei Orgânica do Município.

Art. 42. Compete à Comissão de Agricultura:

I - emitir parecer sobre os processos referentes a promoção do desenvolvimento agrícola e fundiária no Município;

II - fiscalizar o cumprimento de tudo aquilo que consta na Seção VI do Capítulo IX da Lei Orgânica do Município.

Art. 43. Compete a Comissão de Defesa do Consumidor:

I - fiscalizar os produtos para consumos dos Munícipes de Magé e zelar pela sua boa qualidade;

II - receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

III - emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor, que por ventura lhes sejam solicitados;

IV - emitir pareceres técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor quando assim se fizer necessário.

(Nova Redação dada pela Resolução 002/2006)

Art. 43-B. Compete a Comissão de Segurança Pública:

I - Manifestar opinião e encaminhar ao Plenário da Câmara, pareceres, protocolos e/ou procedimentos parlamentares, que o assunto exigir, junto com órgãos competentes de Segurança Pública do Município, Estado e quando necessário, à União.

II - Exercer controle e fiscalização do exercício da profissão afim bem como medidas de Segurança no território do Município de Magé.

* (Artigo inserido pela Resolução nº 01/01).

Art. 43-C. Compete a Comissão de Transportes:

I - manifestar opinião e encaminhar ao Plenário da Câmara, pareceres, protocolos e/ou procedimentos parlamentares competentes a questão dos transportes no Município de Magé.

II - buscar soluções governamentais e não governamentais para fiscalizar, modernizar e agilizar os sistemas de transporte no Município de Magé.

* (Artigo inserido pela Resolução nº 02/01).

Art. 43-D. Compete a Comissão do Idoso (3ª Idade):

I - manifestar opinião e encaminhar ao Plenário da Câmara, pareceres, protocolos e/ou procedimentos parlamentares competentes ao Idoso e a 3ª Idade no Município de Magé.

II - buscar soluções governamentais e não governamentais para dinamizar o amparo, e o cumprimento dos direitos da 3ª Idade.

III - implantar sistemas de envolvimento e parcerias no mercado de trabalho com a mão-de-obra da 3ª Idade.

* (Artigo inserido pela Resolução nº 03/01).

Art. 44. A composição das Comissões Permanentes, será feita por indicação dos líderes dos partidos atendendo a proporcionalidade do partido majoritário, e serão seus membros eleitos pela Câmara.

Parárafo único. No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador Efetivo, ainda que licenciado.

Art. 45. A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto secreto, em cédula separada impressa, datilografada, mimeografada, com a indicação do nome no respectivo cargo de Presidente, Vice-Presidente e Membro.

§ 1º O mesmo Vereador não poderá participar de mais de 03 (três) Comissões.

§ 2º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, nos termos do § 2º e do artigo 6º deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

§ 3º As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.