Título VII - ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Capítulo II
Do Orçamento - (Arts. 189 a 199)



CAPÍTULO - II
Do Orçamento - (Arts. 189 a 199)

Art. 189. O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 31 (trinta e um) de agosto.

§ 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará, como proposta, a Lei de Orçamento Vigente.

§ 2º Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua distribuição em avulso aos Vereadores, os quais no prazo de 20 (vinte) dias apreciarão o projeto.

§ 3º Em seguida irá à Comissão de Finanças e Orçamento que terá prazo máximo de 15 (quinze) dias para emitir parecer e decidir sobre emendas.

§ 4º Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único.

§ 5º Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento para redigir o definitivo dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias. Se não houver emenda aprovada ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o Autógrafo na conformidade do projeto.

§ 6º A redação final proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 7º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulado neste artigo, a proposição passará a fase imediata de tramitação independentemente de parecer inclusive de Relator Especial.

Art. 190. Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada.

Art. 191. As sessões, nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido 15 (quinze) minutos, contados do final da leitura da ata.

Parágrafo único. A Câmara funcionará se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até trinta de novembro.

Art. 192. Na segunda discussão, serão votadas após encerramento da mesma, primeiramente as emendas uma a uma, e, depois o projeto.

Art. 193. Na fase de discussões, poderá cada Vereador falar pelo menos 15 (quinze) minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas.

Art. 194. Terão preferência na discussão, o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores de emendas.

Art. 195. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo constante deste Regimento.

Art. 196. O Orçamento Plurianual de Investimento que abrangerá no mínimo, período de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.

Art. 197. Através da proposição devidamente justificada, o Prefeito poderá a qualquer tempo, propor a Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.

Art. 198. Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste capítulo par a o Orçamento Programa, excetuando-se tão somente, o prazo para aprovação da matéria a que se refere o Parágrafo único do art.190, deste Regimento.

Art. 199. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.