Título III - DOS VEREADORES
Capítulo I
Do Exercício do Mandato - (Arts. 80 a 87)



TÍTULO - III
DOS VEREADORES

CAPÍTULO - I
Do Exercício do Mandato - (Arts. 80 a 87)

Art. 80. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direito.

Art. 81. Compete ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

V - participar de Comissões Temporárias;

VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas a deliberação do Plenário.

Art. 82. São obrigações e deveres do Vereador:

I - desincompatibilizar-se;

II - fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;

III - comparecer convenientemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;

IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo tenha interesse pessoal na mesma, caso em que estará impedido de votar, sob pena de nulidade da votação se seu voto houver sido decisivo;

VI - comportar-se em Plenário com respeito;

VII - obedecer às normas regimentais, quando no uso da palavra;

VIII - residir no território do Município;

IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos Munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

Art. 83. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade do ato;

I - advertência pessoal;

II - advertência em Plenário;

III - cassação da palavra;

IV - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;

V - proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no Decreto Lei 201.

Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente pode solicitar auxílio policial.

Art. 84. O Vereador não pode:

I - desde a expedição do diploma:

1. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;

2. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

1. ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

2. ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do item I;

3. exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

4. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” , do item I.

Art. 85. O Vereador que, na data da posse for servidor público, deverá observar o preceito constitucional que trata especificamente de acumulação.

Art. 86. O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, discussões em Plenário, no exercício do mandato na forma de legislação penal brasileira.

Art. 87. À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.