Seção IV
Das Reuniões - (Arts. 50 e 51)



SEÇÃO IV
Das Reuniões - (Arts. 50 e 51)

Art. 50 As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixadas quando de sua primeira reunião.

§ 1º As reuniões ordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins.

§ 2º As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de Urgência, ocasião em que as reuniões serão suspensas.

Art. 51 As Comissões Permanentes deliberarão com a presença de todos os seus membros.