Seção II
Do Encaminhamento da Votação - (Art. 176)



SEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação - (Art. 176)

Art. 176. A partir do instante em que o Presidente da Câmara, declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 5 (cinco) minutos para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

§ 2º Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.