§ 1º Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará que os assistentes se retirem do recinto e de suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio, determinará, também, que se interrompa a eventual gravação dos trabalhos.
§ 2º Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objetivo deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
§ 3º A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º As atas assim lavradas só poderão ser reaberta para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 6º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
Art. 126. A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão secreta.