Seção IV
Das Sessões Secretas - (Arts. 125 e 126)



SEÇÃO - IV
Das Sessões Secretas - (Arts. 125 e 126)

Art. 125. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

§ 1º Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará que os assistentes se retirem do recinto e de suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio, determinará, também, que se interrompa a eventual gravação dos trabalhos.

§ 2º Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objetivo deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.

§ 3º A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

§ 4º As atas assim lavradas só poderão ser reaberta para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 5º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

§ 6º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

Art. 126. A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão secreta.