Seção III
Da Renúncia e da Destituição da Mesa - (Arts. 14 a 17)



SEÇÃO - III

Da Renúncia e da Destituição da Mesa - (Arts. 14 a 17)


Art. 14 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Parágrafo único. Em caso de renúncia total da mesa, e dos Vice-Presidentes o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário, pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou inexistindo, o mais votado dos presentes.

Art. 15 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e os Vice-Presidentes quando em exercício da Presidência poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por maioria simples, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

Art. 16 O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um terço dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu primeiro subscritor em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 1º Conferida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão da Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada dispondo sobre constituição da Comissão de Investigação e Processante.

§ 2º Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados a três Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.

§ 3º Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e os denunciantes.

§ 4º Instalada a Comissão o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 03 (três) dias, abrindo-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação, por escrito de defesa prévia.

§ 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão apresentada ou não a defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias emitindo, ao final seu parecer.

§ 6º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.

§ 7º A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, para emitir o parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

§ 8º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, subsequente à sua apresentação ao Plenário.

§ 9º Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

§ 10. O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

1. ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

2. à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.

§ 11. Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça elaborará, dentro de 05 (cinco) dias, da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

§ 12. Aprovado o projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel translado dos autos será remetido à Justiça.

§ 13. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada a publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:

1. pela Presidência ou seu substituto legal, se à destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;

2. pelo Vice-Presidente, se a destituição o atingir;

3. pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do Art. 17, deste Regimento, se a destituição for total.

Art. 17 O Membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou Projeto de Resolução da Comissão de Investigação ou Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando, igualmente impedido de participar de sua votação. Se o parecer ou o Projeto de destituição envolver a totalidade da Mesa, a direção dos Trabalhos e da Casa caberá ao Vereador mais votado dentre os não impedidos.

§ 1º Os denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia.

§ 2º Para discutir o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o Relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 30 (trinta) minutos, sendo vedada a cessão de mais tempo.

§ 3º Terão preferências na ordem de inscrição, respectivamente o Relator do parecer, e o acusado, ou os acusados.