Seção III
Dos Processos de Votação - (Arts. 177 a 179)



SEÇÃO III
Dos Processos de Votação - (Arts. 177 a 179)

Art. 177 São três os processos de votação:

I -simbólico;

II - nominal; e

III - secreto.

§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

§ 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem e a proclamação do resultado.

§ 3º o processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa de nome e do voto de cada Vereador.

§ 4º Preceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

a) Revogada pela Resolução nº 017/2001.

b) Revogada pela Resolução nº 017/2001.

c) Revogada pela Resolução nº 017/2001.

d) alienação de bens imóveis;

e) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

f) aprovação do Plano de Desenvolvimento Físico Territorial do Município;

g) aprovação de empréstimos e estabelecimentos de crédito particular;

h) aprovação ou alteração do Regime Interno da Câmara;

i) aprovação ou alteração de Código e Estatuto;

j) criação de cargos no quadro do funcionalismo Municipal, inclusive da Câmara;

l) concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem;

m) requerimento de convocação do Prefeito ou de outra autoridade Municipal;

n) requerimento de Urgência;

o) Eleição da Mesa. *

*(Acrescida pela Resolução nº 077/2002.)

§ 5º Enquanto não for proclamada o resultado de uma votação, nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

§ 6º Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

§ 7º As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

§ 8º Preceder-se-á obrigatoriamente, a votação secreta para:

1. veto;

2. eleição Comissões Permanentes; *

* (Nova Redação dada pela Resolução nº 077/02).

1. destituição da Mesa;

2. outorga de concessão de serviços públicos;

3. outorga e direito real de concessão de uso;

4. privatizações.

5. Constituir Comissões Especiais e Comissões Especiais de Inquérito.

(Acrescido pela Resolução nº.002/2012).

Art. 178. Destaque é o ato de separar de texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.

Art. 179. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

§ 1º Terão preferência para votação as emendas supressivas as emendas e substitutivos oriundos das comissões.

§ 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.