Art. 177 São três os processos de votação:
I -simbólico;
II - nominal; e
III - secreto.
§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem e a proclamação do resultado.
§ 3º o processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa de nome e do voto de cada Vereador.
§ 4º Preceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) Revogada pela Resolução nº 017/2001.
b) Revogada pela Resolução nº 017/2001.
c) Revogada pela Resolução nº 017/2001.
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
f) aprovação do Plano de Desenvolvimento Físico Territorial do Município;
g) aprovação de empréstimos e estabelecimentos de crédito particular;
h) aprovação ou alteração do Regime Interno da Câmara;
i) aprovação ou alteração de Código e Estatuto;
j) criação de cargos no quadro do funcionalismo Municipal, inclusive da Câmara;
l) concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem;
m) requerimento de convocação do Prefeito ou de outra autoridade Municipal;
n) requerimento de Urgência;
o) Eleição da Mesa. *
*(Acrescida pela Resolução nº 077/2002.)
§ 5º Enquanto não for proclamada o resultado de uma votação, nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 6º Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 7º As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
§ 8º Preceder-se-á obrigatoriamente, a votação secreta para:
1. veto;
2. eleição Comissões Permanentes; *
* (Nova Redação dada pela Resolução nº 077/02).
1. destituição da Mesa;
2. outorga de concessão de serviços públicos;
3. outorga e direito real de concessão de uso;
4. privatizações.
5. Constituir Comissões Especiais e Comissões Especiais de Inquérito.
(Acrescido pela Resolução nº.002/2012).
Art. 178. Destaque é o ato de separar de texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 179. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1º Terão preferência para votação as emendas supressivas as emendas e substitutivos oriundos das comissões.
§ 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.