Art. 55. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. O parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:
I - exposições de matéria em exame;
II - conclusões do relator tanto quanto possível sintética com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda.;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.
Art. 56. Os Membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º A simples oposição da assinatura, se qualquer outra observação implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.
§ 3º Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrição” ou pelas conclusões.
§ 4º Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado” devidamente fundamentado;
I - “Pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
II - aditivo quando favorável às conclusões do relator acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 5º O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.
§ 6º O “voto em separado” divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 57. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas Comissões a que for distribuído, será tido como rejeitado.