Art. 210. Questão de ordem é toda dúvida, levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legibilidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador apor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proposta.
Art. 211. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.