Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo II
Da Questão de Ordem (Arts. 210 e 211)



CAPÍTULO - II
Da Questão de Ordem - (Arts. 210 e 211)

Art. 210. Questão de ordem é toda dúvida, levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legibilidade.

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador apor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proposta.

Art. 211. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.