Seção IV
Do Adiamento - (Arts. 169 e 170)



SEÇÃO - IV
Do Adiamento - (Arts. 169 e 170)

Art. 169. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e dever proposto para tempo determinado, contado em dias, não podendo ser aceito se o adiamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição.

§ 2º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

Art. 170. O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 1º do art. 175, deste Regimento.

Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias consecutivos.