Seção III
Das Sessões Solenes - (Art. 124)



SEÇÃO - III
Das Sessões Solenes - (Art. 124)

Art. 124. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidade das cívicas e oficiais.

§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

§ 3º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive, usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classes e de entidades ou instituições regularmente constituídas, sempre a critério da Presidência da Câmara.