Título II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Capítulo IV
Da Secretária Administrativa - (Arts. 71 a 79)



CAPÍTULO - IV
Da Secretária Administrativa - (Arts. 71 a 79)

Art. 71. Os serviços administrativos da Câmara serão executados através de sua Secretaria Administrativa e regidos pelo Regulamento, baixado pelo Presidente.

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão regidos e disciplinados pela Presidência da Câmara com auxílio do Diretor Geral.

Art. 72. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara compete ao Presidente, que os praticará em conformidade com a legislação vigente.

Art. 73. Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos através de Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos serão estabelecidos por lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitado dispositivo legal.

Parágrafo único. O quadro de servidores da Câmara, que não poderá ser superior ao triplo de números de Vereadores, fica sujeito ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.

Art. 74. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.

Art. 75. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob responsabilidade do Diretor Geral.

Art. 76. Os Atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos, com observância das seguintes normas:

I - Mesa:

Atos, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

1. elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário;

2. suplementação das dotações do Orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária;

3. outros casos como tais definidos em lei ou resolução.

II - Da Presidência:

1. Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

· – regulamentação dos serviços administrativos;

· – nomeação de comissões especiais, especiais de inquérito e de representação;

· – assunto de caráter financeiro;

· – designação de substituto nas comissões;

· – outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portarias;

1. Portaria, nos seguintes casos:

· – provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais de efeitos individuais;

· – abertura de sindicância e processo administrativos aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

· – outros casos determinados em lei ou resolução.

Art. 77. As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções.

Art. 78. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Art. 79. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e, especialmente, os de:

I - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II - declarações de bens;

III - atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;

IV - registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;

V - cópia de correspondência oficial;

VI - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;

VII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;

VIII - licitações e contratos para obras e serviços;

IX - admissão de servidores;

X - termo de compromisso e posse de funcionários;

XI - contratos em geral;

XII - contabilidade e finanças;

XIII - cadastramento dos bens móveis.

§ 1º Os livros serão abertos rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.