§ 1º A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos:
1. por motivo de doença, devidamente comprovada;
2. a serviço ou em missão de representação do Município.
II - para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos:
2. para tratar de interesse particulares.
§ 2º A Resolução que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, não lhe afetará o direito à percepção dos subsídios e da verba de representação quando:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.