Título X - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Capítulo II
Das Licenças - (Art. 222)



CAPÍTULO - II
Das Licenças - (Art. 222)

Art. 222. A licença do Cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.

§ 1º A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:

I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos:

1. por motivo de doença, devidamente comprovada;

2. a serviço ou em missão de representação do Município.

II - para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos:

1. por motivo de doença, devidamente comprovada;

2. para tratar de interesse particulares.

§ 2º A Resolução que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, não lhe afetará o direito à percepção dos subsídios e da verba de representação quando:

I - por motivo de doença devidamente comprovada;

II - a serviço ou em missão de representação do Município.