Seção VIII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos - (Arts. 60 e 61)



SEÇÃO - VIII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos - (Arts. 60 e 61)

Art. 60. As vagas das Comissões verificar-se-ão:

I - com renúncia;

II - com a destituição do lugar.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito, à Presidência da Câmara.

§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante o biênio.

§ 3º As faltas, às reuniões da Comissão, poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como, doença, nojo, gala ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município que impeçam da presença as mesmas.

§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovada a autenticidade das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.

§ 5º O Presidente da Câmara preencherá as vagas verificadas nas Comissões de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído, para completar o biênio.

Art. 61. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.

§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador a designação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a Vereança.

§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.