Título XI
DA POLÍCIA INTERNA - (Arts. 226 a 231)



TÍTULO - XI
DA POLÍCIA INTERNA - (Arts. 226 a 231)

Art. 226. O policiamento do recinto da Câmara, compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

Art. 227. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado desde que:

I - apresente-se decentemente trajado;

II - não porte armas;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V - respeite os Vereadores;

VI - atenda as determinações da Presidência;

VII - não interpele os Vereadores;

§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de adoção de outras medidas coibitivas.

§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

§ 3º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal o Presidente procederá à prisão em flagrante, apresentando o infrator à Autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à Autoridade Policial competente para a instauração do inquérito.

Art. 228. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservados a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.

Parágrafo único. Cada jornal e emissora poderá solicitar à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 02 (dois) de cada ordem, para os trabalhos correspondentes à cobertura publicitária.

Art. 229. Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.

§ 1º A saudação oficial ao visitante, será feita em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.

§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência.

Art. 230. Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala de Sessão, as Bandeiras Brasileira, do Estado e do Município.

Art. 231. Os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara, salvo quando houver convocação extraordinária do Prefeito e do Presidente da Câmara.

§ 1º Quando não se mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.