Título I - DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
Disposições Preliminares - (Arts. 1º a 3º)




RESOLUÇÃO Nº 37, DE 22 DE OUTUBRO DE 1990 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, Estado do Rio de Janeiro, faço saber que, a Câmara Municipal de Magé, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:

TÍTULO - I
DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO - I
Disposições Preliminares - (Arts. 1º a 3º)


Art. 1º A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município composto de Vereadores eleitos em sufrágio universal, por voto direto e secreto, e, tem sua sede no edifício localizado à Rua Salma Repani, nº114, nesta cidade.

Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira, orçamentária e patrimonial, controle e assessoramento dos atos de administração interna.

§ 1º A função legislativa consiste em deliberar, por meios de leis, resoluções e Decretos Legislativos sobre as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, compreendendo:

I - exame das contas da gestão, anual do Prefeito;

II - acompanhamento das atividades financeiras orçamentárias e patrimoniais do Município; e,

III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores.

§ 3º A função do controle é de caráter político administrativa e se exerce sobre Prefeito, Secretários e Diretores, bem assim Chefes de Gabinete Municipais bem como sobre a Mesa do Legislativo e os Vereadores.

§ 4º A função do assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 3º As sessões da Câmara exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão por local, obrigatoriamente, o imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização a respeito, cabendo ao Presidente, se necessário, a designação de outro local para a realização das sessões.

§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.