Seção I
Disposições Preliminares - (Arts. 172 a 175)



CAPÍTULO - II
Das Votações

SEÇÃO - I
Disposições Preliminares - (Arts. 172 a 175)

Art. 172. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 173. O Vereador, que votar estando impedido, na eventualidade prevista no art. 69 deste Regimento, provocará a nulidade de votação, se seu voto for decisivo.

Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.

Art. 174. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Art. 175. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria absoluta de votos;

II - por maioria simples de votos;

III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara;

IV - por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

§ 1º A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples a dos Vereadores presentes a sessão.

§ 2º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de Vereadores que integram a Câmara.

§ 3º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e aprovação e as alterações das seguintes matérias:

1. código Tributário do Município;

2. código de Obras ou de Edificações;

3. Estatuto dos Servidores e do Magistério Municipal;

4. Regimento Interno da Câmara;

5. Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, quer seja do Legislativo ou do Executivo;

6. Rejeição de votos;

7. E demais definidos em Lei.

§ 4º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

1. os projetos concernentes a:

2. – aprovação e alteração do Plano de Desenvolvimento Físico territorial;

3. – concessão de serviços públicos;

4. – concessão de direito real de uso;

5. – alienação de bens imóveis;

6. – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

7. – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e,

8. – obtenção de empréstimos de estabelecimentos de crédito particular.

9. realização de sessão secreta;

10. emenda à Lei Orgânica do Município;

11. rejeição de Redação Final no caso previsto no art. 183, § 3º, deste Regimento;

12. rejeição de parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios;

13. concessão e títulos de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;

14. aprovação da representação, solicitando alteração do nome do Município e de seus distritos;

15. demais atos definidos e

§ 5º Dependerá, ainda, do mesmo “quorum” estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/1967, bem como o caso previsto no art. 224, deste Regimento.

§ 6º A votação das proposições, cuja aprovação exija “quorum” especial, será renovada tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de se atingir apenas maioria simples.