Art. 172. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 173. O Vereador, que votar estando impedido, na eventualidade prevista no art. 69 deste Regimento, provocará a nulidade de votação, se seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 174. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Art. 175. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria absoluta de votos;
II - por maioria simples de votos;
III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara;
IV - por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 1º A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples a dos Vereadores presentes a sessão.
§ 2º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de Vereadores que integram a Câmara.
§ 3º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e aprovação e as alterações das seguintes matérias:
1. código Tributário do Município;
2. código de Obras ou de Edificações;
3. Estatuto dos Servidores e do Magistério Municipal;
4. Regimento Interno da Câmara;
5. Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, quer seja do Legislativo ou do Executivo;
6. Rejeição de votos;
7. E demais definidos em Lei.
§ 4º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
1. os projetos concernentes a:
2. – aprovação e alteração do Plano de Desenvolvimento Físico territorial;
3. – concessão de serviços públicos;
4. – concessão de direito real de uso;
5. – alienação de bens imóveis;
6. – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
7. – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e,
8. – obtenção de empréstimos de estabelecimentos de crédito particular.
9. realização de sessão secreta;
10. emenda à Lei Orgânica do Município;
11. rejeição de Redação Final no caso previsto no art. 183, § 3º, deste Regimento;
12. rejeição de parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios;
13. concessão e títulos de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;
14. aprovação da representação, solicitando alteração do nome do Município e de seus distritos;
15. demais atos definidos e
§ 5º Dependerá, ainda, do mesmo “quorum” estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/1967, bem como o caso previsto no art. 224, deste Regimento.
§ 6º A votação das proposições, cuja aprovação exija “quorum” especial, será renovada tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de se atingir apenas maioria simples.