Art. 68. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Leis e neste Regimento.
§ 3º O número é o “quorum” determinado em lei o neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 69. A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente o disposto no presente artigo.
Art. 70. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, quando não votará.