Seção II
Da Cassação do Mandato - (Arts. 101 a 104)



SEÇÃO - II
Da Cassação do Mandato - (Arts. 101 a 104)

Art. 101. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - fixar residência fora do Município;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública;

IV - deixar de comparecer, em cada período de reuniões ordinárias, à terça parte delas, salvo doenças comprovadas licenças ou missão autorizadas pela Câmara;

V - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da Vereança ou atentatório às instituições vigentes.

Art. 102. O processo de cassação do mandato do Vereador, obedecerá ao rito estabelecido no Decreto-Lei 201, de 27/02/67.

Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.

Art. 103. Dar-se-á suspensão do exercício do cargo de Vereador:

I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II - por decretação de prisão preventiva, pronúncia e condenação em sentença transitada em julgado;

III - condenação definitiva por crime funcional ou eleitoral ou por outro crime que haja sido cominada pena de prisão de dois ou mais anos.

Art. 104. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.