Art. 101. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública;
IV - deixar de comparecer, em cada período de reuniões ordinárias, à terça parte delas, salvo doenças comprovadas licenças ou missão autorizadas pela Câmara;
V - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da Vereança ou atentatório às instituições vigentes.
Art. 102. O processo de cassação do mandato do Vereador, obedecerá ao rito estabelecido no Decreto-Lei 201, de 27/02/67.
Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.
Art. 103. Dar-se-á suspensão do exercício do cargo de Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - por decretação de prisão preventiva, pronúncia e condenação em sentença transitada em julgado;
III - condenação definitiva por crime funcional ou eleitoral ou por outro crime que haja sido cominada pena de prisão de dois ou mais anos.
Art. 104. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.