Título VII - ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Capítulo III
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa - (Arts. 200 a 207)



CAPÍTULO - III
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa - (Arts. 200 a 207)

Art. 200. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

(Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008).

Art. 201. A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Conselho de Contas dos Municípios, até 30 (trinta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, após devolver à Fazenda Municipal no dia 31 (trinta e uma) de dezembro o saldo de numerário que foi liberado durante o exercício para execução do seu orçamento se for o caso.

Art. 202. A Mesa da Câmara enviará ao Prefeito até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior.

Art. 203. Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro com o respectivo parecer prévio, será este último lido em Plenário, e distribuído por cópia aos Vereadores, sendo em seguida enviados os processos à Comissão de Finanças e Orçamento.

(Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008).

§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, apreciará o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, concluindo por projeto de Resolução, relativo às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

(Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008).

§ 2º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado a Presidência designará um Relator Especial que terá o prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no respectivo projeto de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas conforme a conclusão do referido Tribunal.

(Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008).

§ 3º Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, será notificado, através de carta AR (Aviso de Recebimento), no endereço constante nesta Casa, conforme o § 3º do Art.63 da Lei Orgânica Municipal, bem como através de Edital a ser publicado no BIO (Boletim Informativo Oficial) do Município de Magé, n o Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Chefe do Poder Executivo para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, bem como do parecer exarado pela Comissão de Finanças e orçamento ou pelo Relator especial, podendo apresentar defesa, a qual, depois de lida em Plenário, será distribuída por cópia a todos os Vereadores.

(Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008).

§ 4º Após 5 (cinco) dias da distribuição aos Vereadores da cópia da defesa do Chefe do Poder Executivo ou do Chefe do Poder Legislativo, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia.

(Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008).

§ As sessões em que se discutem as contas terão expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

(Nova Redação dada pela Resolução nº 007/2008).

Art. 204. A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para tomar e julgar as contas. do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observando os seguintes preceitos.

I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

II - decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro salvo se a Câmara houver decidido pela realização de perícia contábil ou grafotécnica ou de outra diligência.

(Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008).

§ 1º Rejeitadas que sejam as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

§ 2º Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os correspondentes atos legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

(Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008).

Art. 205. A Comissão de Finanças e Orçamento para emitir o seu parecer, poderá decidir pela realização de perícias ou ela própria, por seus membros, vistoriar as obras e serviços examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso, poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.

Art. 206. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

Art. 207. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no art. 204 deste Regimento.