Título VI - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Capítulo III
Da Redação Final - (Arts. 183 a 185)



CAPÍTULO - III
Da Redação Final - (Arts. 183 a 185)

Art. 183. Ultimada a fase da votação será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final, e apresentar, se necessário, emendas de redação.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:

1. da Lei Orçamentária Anual;

2. da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos.

§ 2º Os projetos citados nas letras “a” e “b” do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finança e Orçamento, para elaboração da Redação Final.

Art. 184. A Redação Final será discutida e votada logo que encaminhar à Mesa.

§ 1º Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem incoerência notória ou de contradição evidente.

§ 2º Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão de Justiça para nova Redação Final, conforme o caso.

§ 3º Se rejeitada a Redação Final, retornará ela à Comissão de Justiça e Redação para que elabore nova redação, a qual será submetida ao Plenário e considerada aprovada, se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara.

Art. 185. Quando, após a aprovação de Redação Final e até a expedição de autógrafo, verificar-se inexatidão do texto a Mesa procederá à respectiva correção, e dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será a dúvida submetida a voto do Plenário.

Parágrafo único. Aplicar-se-á mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas e que, nos quais ocorra, até a elaboração do autógrafo, inexatidão do texto, incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.