Título V - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
Capítulo IV
Das Indicações - (arts. 148 e 149)



CAPÍTULO IV
Das Indicações - (arts. 148 e 149)

Art. 148. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.

Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação e assuntos reservados por este Regimento, para construir objeto de requerimento.

Art. 149. As indicações serão apresentadas pelos Vereadores no Protocolo antes do início da sessão, que lida no expediente, e deferidas pelo Presidente serão encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

Parágrafo único. No caso de solicitação de Vereador ou no de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na Ordem do Dia da sessão subsequente.