Título III - DOS VEREADORES
Capítulo IV
Das Vagas - (Art. 95)



CAPÍTULO - IV
Das Vagas - (Art. 95)

Art. 95. As vagas na Câmara, dar-se-ão:

I - por extinção;

II - por cassação do mandato.

§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos na legislação federal e estadual.

§ A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário nos casos e na forma da legislação federal e estadual.