Art. 95. As vagas na Câmara, dar-se-ão:
I - por extinção;
II - por cassação do mandato.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos na legislação federal e estadual.
§ 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário nos casos e na forma da legislação federal e estadual.