Título III - DOS VEREADORES
Capítulo V
Dos Líderes e Vice-Líderes - (Arts. 105 e 106)



CAPÍTULO - V
Dos Líderes e Vice-Líderes - (Arts. 105 e 106)

Art. 105. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário, autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de 10 (dez) dias contados do início da sessão legislativa, os respectivos líderes e Vice-Líderes, enquanto não for feita a indicação a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.

§ 2º Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

§ 3º Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

§ 4º É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas Comissões.

Art. 106. É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

§ 1º A juízo da Presidência, poderá o líder, se por motivo ponderado não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.

§ 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.