Título V - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
Capítulo VIII
Da Retirada de Proposições - (Arts. 161 e 162)



CAPÍTULO - VIII
Da Retirada de Proposições - (Arts. 161 e 162)

Art. 161. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

§ 1º Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

§ 2º Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão.

Art. 162. No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei ou de Resolução, com prazo fatal para deliberação cujos autores deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito.

§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício de tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.