Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 156. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º As emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, ADITIVAS e MODIFICATIVAS.
§ 2º Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º Emenda Substitutiva é que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 5º Emenda Modificativa é que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 157. A Emenda, apresentada a outra emenda denomina-se SUBEMENDA.
Art. 158. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recursos ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recursos ao Plenário, contra ato do Presidente que refutar a proposição caberá ao seu autor.
Art. 159. As emendas e subemendas serão aceitas discutidas e se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido, na forma de aprovado, com nova Redação ou Redação Final, conforme a aprovação das emendas ou subemendas tenha ocorrido em 1ª ou 2ª discussão, ou ainda em discussão única, respectivamente.
§ 1º A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na Segunda.
§ 2º Para a segunda discussão serão admitidos emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
§ 3º O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.