Seção I
Da Extinção do Mandato - (Arts. 96 a 100)



SEÇÃO - I
Da Extinção do Mandato - (Arts. 96 a 100)

Art. 96. A extinção do mandato dar-se-á com:

I - a morte;

II - a renúncia;

III - a condenação definitiva por crime funcional ou eleitoral ou por crime comum com pena superior a dois anos;

IV - a decretação judicial de interdição;

V - o decurso do prazo para a posse;

VI - a ausência, sem que esteja licenciado ou apresente justificação, a terça parte de cada período de reuniões ordinárias ou a três extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente;

VII - a perda ou suspensão dos direitos políticos;

VIII - a incidência nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei ou não desincompatibilização até a posse, e nos casos supervenientes no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§ 1º Ocorrido ou comprovado ato ou fato extintivo de mandato, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunica-lo-á ao Plenário e fará constar da ata a declaração de vacância do cargo de Vereador, convocando seu suplente quando for o caso, observado o que dispõe o artigo 47 § 1º da Lei Orgânica do Município.

§ 2º Para efeitos do item VI deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize sessão por falta de “quorum”.

§ 3º As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara não são consideradas sessões ordinárias, para o efeito do disposto no item VI deste artigo.

§ 4º Se, durante a terça parte de cada período de reuniões ordinárias, houver uma sessão solene, convocada pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não ilumina as faltas às sessões ordinárias, nem interrompe sua contagem ficando o faltoso sujeito à extinção do mandato se completar a terça parte das reuniões de cada período computadas as anteriores à sessão solene.

§ 5º Do mesmo modo não anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a uma sessão extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo à sessões ordinárias, ficará sujeito à extinção de seu mandato, se completar a terça parte de cada período de reuniões.

§ 6º Se a sessão extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não será contada para o efeito de extinção do mandato do Vereador faltoso. Mesmo que a sessão extraordinária, tenha sido convocada pelo Prefeito, não deverá ser computada para aquele efeito, se a convocação não teve por finalidade a apreciação de matéria urgente assim declarada e fundamentada na convocação.

Art. 97. Para efeitos dos §§ 1º ao 6º, do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.

§ 1º Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se injustificadamente, sem participar de sessão.

§ 2º As faltas às sessões poderão ser justificadas só em casos de nojo, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município e justificativa com atestado médico.

§ 3º A justificação das faltas será feita em requerimento fundamentado, ao Presidente da Câmara, que a julgará.

Art. 98 A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserido em ata, após sua ocorrência e comprovação.

Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a Legislatura.

Art. 99. Para os casos de impedimento, superveniente à posse, desde que não esteja fixado em lei o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato, será este de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara.

Art. 100. A renúncia do mandato de Vereador far-se-á por ofício redigido do próprio punho, com firma reconhecida, e dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se aberta a vaga independentemente de votação, desde que, lido em sessão pública e que a mesma consta da ata.