PROJETO DE LEI Nº 126/2021
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO COM RECURSO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a concessão de abono com recurso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá outras providências.”
Trata-se de Projeto de Lei para autorização de pagamento de abono salarial, chamado de “Abono FUNDEB”, aos profissionais da educação, em efetivo exercício nas redes escolares da educação básica, definido nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e art. 1º da Lei Federal nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019. Pagamento este, a ser realizado com recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, como medida excepcional e transitória ao exercício de 2021, destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
O pagamento deste abono é uma medida para promover o atendimento da regra constitucional de cumprimento do percentual mínimo de remuneração aos profissionais de educação, que aumentou no ano de 2021 de 60% para 70% do Fundeb. Visto que, sem esta medida, não há possibilidade de atingimento do novo mínimo constitucional e que esta situação não se apresenta por falta de iniciativa ou planejamento da administração em instituir políticas estruturais de valorização dos profissionais, e sim por impedimento previsto na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que no seu art. 8º proíbe criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, alterar estrutura de carreira e admitir ou contratar pessoal. Por ser medida de caráter excepcional agravado pela pandemia do Novo Coronavírus.
Caberá ao Prefeito regulamentar o previsto na Lei, uma vez aprovada, as diretrizes para pagamento do Abono-FUNDEB, bem como definir os valores a serem despendidos com ele observados o limite constitucional.
O Município tem o dever constitucional e fiscal na arrecadação de seus tributos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor e administrativa dos gestores. A não cobrança ou arrecadação dos tributos é irresponsabilidade fiscal, conforme a LC 101/2000, a intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, que prescreve no seu artigo 11 que “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”.
A fazenda pública deve empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para promover a cobrança dos créditos inadimplidos, a fim de levar aos cofres públicos o direito ao bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para os investimentos municipais. Ainda que possa em um primeiro momento parecer que seja injustiça ou que se beneficiaria contribuintes irregulares em detrimento dos regulares, o fato é que devemos analisar vários fatores em conjunto, como o momento econômico nacional, juntamente com o quadro financeiro do Município, sem condições de atender grandes demandas dos cidadãos, o que impõe propor medidas que permitam tanto a regularização do contribuinte inadimplente como, principalmente, o ingresso financeiro de recursos que possibilitem novos e urgentes investimentos na saúde, educação, infraestrutura e tantas outras demandas.
Assim, o projeto de lei ora enviado busca a recuperação de valores de crédito tributário inscrito em dívida ativa, a redução de processos judiciais e tranquilidade aos contribuintes que conseguirem saldar seus débitos.
A condição alcançada pela proposta levada à análise de Vossas Excelências não comprometerá as metas estabelecidas na Lei Orçamentária vigente, nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita, posto que, além da preservação do valor dos tributos, os mesmos são atualizados monetariamente.
Por fim, o principal objetivo deste projeto de lei é incentivar a quitação imediata dos débitos em um curto espaço de tempo, ou ainda antes do ajuizamento das execuções fiscais, o que acarretaria acréscimo aos valores existentes, além do acúmulo de processos judicias, que demandariam mais tempo e custos.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.
MAGÉ, RJ, 29 de novembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “DISPÕE sobre a anistia de multa e juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências.”
Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.
Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
PREFEITO
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé
Texto do Autógrafo:
LEI Nº 2625, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021