PROJETO DE LEI115/2021

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 115/2021??

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Turismo e Lazer, que tem por finalidade formular e executar a política, de promoção e exploração do turismo, lazer e atividades afins no Município, executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Parágrafo único. Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Turismo e Lazer, símbolo AP.

Art. 2º As atribuições da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer, em conjunto com seu corpo funcional, respeitada a competência individual de cada cargo, serão:

a) Auxiliar Poder Executivo Municipal na formulação, coordenação e execução das políticas públicas relativas ao desenvolvimento integrado do turismo e lazer no Município de Magé;

b) Atrair investimentos para o desenvolvimento do turismo e lazer no intuito de viabilizar a sua diversificação, em cada área, conforme as potencialidades do Município de Magé;

c) Promover articulações institucionais junto aos Poderes, Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, em nível nacional e internacional;

d) Articular a promoção institucional do Município de Magé nos demais Municípios e Estados da Federação e no exterior;

e) Revitalização das áreas consideradas turísticas a fim de promover a visitação e a exploração do Turismo Municipal;

f) Captar recursos junto ao Governo Federal e Estadual, a fim de custear projetos turísticos;

g) Coordenar a Elaboração do Plano Municipal de Turismo e Lazer;

h) Fazer parceria com a iniciativa privada nos pontos turísticos incentivando o ordenamento de excursões as cachoeiras e rios do Município de Magé;

i) Celebrar convênios com empresas, interessadas em investir no desenvolvimento turístico do município;

j) Cooperar com as outras Secretarias na elaboração e viabilização de projetos turísticos e de lazer;

k) Homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à Secretaria Turismo e Lazer;

l) Praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;

m) Outras funções atribuídas pelo Prefeito, compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 3º Em virtude do disposto no art. 1º, desta Lei fica alterada a nomenclatura da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade, para SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E TERCEIRA IDADE.

Art. 4º Ficam revogadas as competências, finalidades e atribuições pertinentes ao turismo e lazer dando nova redação ao art. 3º da Lei nº 2147/2012, vinculadas a área do Secretário Municipal de Esporte e Terceira Idade, nos seguintes termos:

“Art. 3° As atribuições do Secretário Municipal de Esporte e Terceira Idade, em conjunto com seu corpo funcional, respeitada a competência individual de cada Diretoria, serão:

a) Equipar os ginásios poliesportivos para prática de esporte, atividades recreativas e de lazer para todas as idades;

b) Fazer parcerias com clubes amadores e profissionais visando treinamento e qualificação de crianças e jovens nas diversas modalidades esportivas;

c) Implantar em cada distrito uma Escolinha de Futebol Infantojuvenil a fim de despertar e propiciar o interesse pelo futebol;

d) Criar o coral da Terceira Idade com professor de canto;

e) Providenciar, dentro da área de saúde, profissionais geriatra, fisioterapeutas, psicólogos específicos para atender ao público da terceira idade;

f) Programar, promover e coordenar a realização de jogos e competições esportivas nos bairros e em outras cidades;

g) Cadastrar e fiscalizar as escolinhas particulares de futebol instaladas no Município;

h) Incentivar as bandas de música existentes no Município, para que se apresentem semanalmente em praça municipal.”

Art. 5º Fica o poder executivo autorizado a transferir, por ato próprio, os cargos com os seus atuais ocupantes, com atuação nas áreas de turismo e lazer, para a Secretaria criada por esta Lei.

Art. 6º As dotações orçamentárias para manutenção da Secretaria de Turismo e Lazer, inseridas no Programa de Trabalho do Governo das Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade, assim como dos servidores nas mesmas lotados, ficam automaticamente transferidos para a Secretaria, ora criada, conforme previstos no Art. 66 e seu Parágrafo único, da Lei Federal n° 4.320/64.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 20 de outubro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 24/2021
Magé, RJ, 20 de setembro de 2021.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “Cria a Secretaria Municipal de Turismo e Lazer e dá outras providências.”
Trata o presente Projeto de Lei de criação da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer, com a finalidade de melhor atender, divulgar, auxiliar Poder Executivo Municipal na formulação, coordenação e execução das políticas públicas relativas ao desenvolvimento integrado do turismo e lazer; atrair investimentos para o desenvolvimento do turismo e lazer no intuito de viabilizar a sua diversificação, em cada área, conforme as potencialidades no Município de Magé.
Diante da inegável importância que representa a matéria para melhor divulgação, desenvolvimento e melhorar a arrecadação, considerando que mesmo enfrentando crises econômicas e de saúde, o mercado de turismo é um dos que mais tendem a crescer nos próximos anos.
Antes de mais, é necessário explicar que o Ecoturismo é um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva a sua conservação e procura a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações locais.

Esta atividade procura valorizar as premissas ambientais, sociais, culturais e econômicas e inclui a interpretação ambiental como um fator importante durante a experiência turística.

O Ecoturismo se bem planeado e desenvolvido, pode trazer às populações locais benefícios amplos, como oportunidades de diversificação e consolidação econômica, geração de empregos, conservação ambiental, valorização da cultura, conservação e/ou recuperação do patrimônio histórico, recuperação da autoestima, entre outros.

Quando se fala em Ecoturismo, referimo-nos à sustentabilidade, à autenticidade e à originalidade dos meios visitados.

Quando entramos numa área natural quase sempre nos sentimos bem, percebemos que alguma coisa muda. Quanto mais nos aprofundamos nessa relação, nessa intimidade com os elementos naturais, percebemos que ali há uma grande escola que nos proporciona uma das raras oportunidades que temos para realmente evoluir.

Quem já teve a experiência de, por exemplo, caminhar por uma mesma trilha diversas vezes pode compreender isso: a cada vez que a percorremos existem coisas diferentes que podemos ver ou coisas diferentes em que pensar. A situação nunca se repete, o que nos leva a refletir sobre a constante transformação de tudo. Ao perceber isso percebemo-nos a nós mesmos (Neiman & Mendonça, 2000).

O Ecoturismo é normalmente praticado em zonas protegidas pelo que os turistas são levados a cumprir um conjunto de regras predefinidas com vista à preservação dos ecossistemas no seu estado natural, da sua vida selvagem e da sua população nativa.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 20 de outubro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 370/2021
Magé, RJ, 20 de outubro de 2021.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que Cria a Secretaria Municipal de Turismo e Lazer e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo: