PROJETO DE LEI50/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 50/2022

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, a Política de Segurança e Saúde do Servidor Público e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, que consubstancia o conjunto de princípios, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de atenção integral, com ênfase nas ações de vigilância, prevenção, fiscalização, avaliação, assistência e educação em segurança e saúde do servidor público municipal de Magé.

Art. 2º As ações da Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos devem observar os seguintes princípios, diretrizes e estratégias:

I - Princípios:

a) universalidade;

b) integralidade das ações;

c) equidade;

d) efetividade e eficácia;

e) intersetorialidade;

f) multidisciplinaridade;

g) participação dos servidores;

h) proteção;

II - Diretrizes:

a) definição, por ato do Chefe do Executivo Municipal, quanto à forma de organização das equipes dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho do Servidor Público - SESMT Público no Município;

b) adoção dos parâmetros mínimos de dimensionamento previstos na Norma Regulamentadora - NR nº 4, do Ministério do Trabalho e Emprego, para os Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho do Servidor Público - SESMT Público, enquanto não editadas as Normas Regulamentadoras – NR´s próprias de saúde, higiene e segurança;

c) utilização de critérios técnicos definidos na legislação sanitária, de proteção contra incêndio, explosão, pânico e desastres, nas Normas Regulamentadoras – NR´s sobre segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, legislação ambiental e demais atos normativos congêneres que disciplinam matéria de interesse para a proteção dos riscos diretos ou indiretos à segurança e à saúde do servidor, com resolução de conflito aparente de normas a partir do recurso ao princípio da proteção;

III - estratégias:

a) vigilância em saúde, orientada por ações de investigação epidemiológica, de segurança preventiva e de promoção da saúde no trabalho;

b) assistência à saúde; e

c) educação em segurança e saúde.

§ 1º Para os efeitos da Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

a) universalidade: princípio de inclusão nos planos, programas e ações de todos os trabalhadores no âmbito do serviço público, independentemente de sua forma de admissão e regime de vinculação (contratual ou jurídico-administrativo);

b) integralidade das ações: princípio de garantia da articulação das ações periciais relativas aos afastamentos do trabalho com as ações assistenciais de saúde aos acidentes e adoecidos por causas laborais, inclusive na fase de reabilitação e, ainda, com as ações preventivas e intervenções sobre os fatores determinantes de agravos à saúde dos trabalhadores, com a consideração de que os agravos à saúde do trabalhador são potencialmente evitáveis;

c equidade: princípio que garante a aplicação uniforme das normas de segurança e saúde em cada atividade exercida por agente público seja qual for o seu vínculo jurídico, com a consideração de que todos são iguais quanto ao direito à saúde no trabalho;

d) efetividade e eficácia: princípios que garantem que os objetivos previstos nesta Lei sejam efetivamente alcançados e implementados por ações concretas que assegurem a real proteção à segurança e saúde do servidor;

e) intersetorialidade: princípio que integra, no planejamento e nas ações, os órgãos e as entidades com pertinência temática na área da saúde pública e, especialmente, na saúde do trabalhador público, desde os gestores de planos de saúde e previdência aos envolvidos na execução das atividades estatais;

f) multidisciplinaridade: princípio que garante a participação de profissionais com formação em diversas áreas da saúde com habilidades que se completam para alcançar os objetivos relacionados à proteção da saúde e segurança dos servidores, de acordo com as necessidades definidas pela equipe de planejamento da respectiva política;

g) participação dos servidores: princípio que garante a oitiva e considera a opinião dos servidores, que poderão se manifestar quanto às suas condições de trabalho e outros fatores relativos à sua segurança e saúde, tanto individualmente como por seus representantes, especialmente os componentes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA`s; e

h) proteção: princípio com base no qual serão resolvidas situações de conflito aparente de normas técnicas de saúde, higiene e segurança no trabalho, de modo a sempre se conferir maior proteção ao trabalhador público.

§ 2º A aplicação das Normas Regulamentadoras instituídas pela Portaria nº 3.214/78, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, dar-se-á de maneira supletiva, provisória e com as devidas adaptações, enquanto não editadas, pela Administração Municipal, as Normas Regulamentadoras próprias de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores do Poder Público.

Art. 3º A Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos será coordenada, no âmbito do Executivo, pela Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - Magé.

CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS

Seção I
Da Vigilância em Saúde

Art. 4º A estratégia de vigilância em saúde tem por objetivo conhecer, identificar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde do servidor relacionados ao trabalho e aos processos a ele inerentes, tendo em vista a eliminação e/ou redução dos riscos.

Parágrafo único. A estratégia de vigilância em saúde será efetivada mediante as seguintes ações:

I - Identificação, avaliação e orientação para a correção dos riscos no ambiente de trabalho, relativos aos agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes;

II - Estabelecimento do nexo causal entre doença e trabalho;

III - notificação dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, no Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho do Servidor Público (SESMT - Magé), e no Ministério da Saúde (CEREST Regional);

IV - Descrição e análise epidemiológica do perfil das patologias apresentadas pelo servidor e seus fatores de risco.

Art. 5º A investigação epidemiológica constitui um conjunto de ações calcadas na análise de dados em busca do conhecimento de fatores determinantes e condicionantes da saúde dos servidores, com a finalidade de adotar medidas preventivas que abrangem, dentre outras, as seguintes:

I - Estabelecimento do perfil sociodemográfico e funcional do servidor;

II - Coleta, análise e processamento dos dados de morbidade, causadores de afastamentos de servidores, obtidos junto aos órgãos periciais, de vigilância em saúde pública e em outros sistemas que contenham dados de interesse à saúde dos servidores públicos;

III - identificação de fatores de risco comuns a determinadas atividades ou ambientes da Administração Pública, com vistas a subsidiar a apresentação de propostas de proteção coletiva.

Art. 6º As ações de segurança preventiva e de promoção da saúde no trabalho têm por objetivo identificar e intervir nos fatores determinantes e condicionantes aos agravos relacionados ao trabalho, a fim de evitar, controlar e reduzir os riscos nos ambientes, no processo e na organização laboral, de modo a garantir a segurança e a saúde dos servidores.

§ 1º As ações de segurança preventiva utilizarão, como método de trabalho, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, para identificação dos agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes existentes nos ambientes e processos de trabalho dos órgãos e das entidades.

§ 2º As ações de promoção da saúde utilizarão o Programa de Saúde Ocupacional - PSO que incluirá, além dos exames médicos previstos no Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, a participação multidisciplinar orientada pelos riscos inerentes às atividades e/ou ambientes de trabalho no âmbito do Poder Público, bem como ações de saúde pública e qualidade de vida, realizadas pelo órgão ou pela entidade da Administração a que se vincula o agente público, de maneira direta ou indireta, por meio da celebração de convênios e ajustes de parceria com entes públicos ou privados.

§ 3º As ações de segurança preventiva e de promoção da saúde utilizarão dados e orientações da investigação epidemiológica como elemento integrante de sua metodologia de trabalho.

Art. 7º As ações preventivas de segurança e de promoção da saúde dos servidores deverão abranger, além daquelas previstas em Normas Regulamentadoras sobre segurança e saúde no trabalho, os seguintes programas:

I - O Programa de Gestão de Segurança - PGS, constituído pelos seguintes subprogramas:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

b) Programa de Proteção Respiratória - PPR;

c) Programa de Controle Auditivo - PCA;

d) Programa de Prevenção e Combate a Incêndio - PPCI;

II - O Programa de Saúde Ocupacional - PSO, constituído pelos seguintes subprogramas:

a) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

b) Programa de Saúde Mental;

c) Programa de Prevenção e Controle dos Distúrbios Osteomusculares;

d) Programa de Inserção do Servidor Portador de deficiência e Reinserção do Servidor em Processo de Reabilitação/Readaptação de Função;

e) Programa de Saúde Fonoaudiológica, especialmente na área de Educação.

§ 1º Os programas de que trata este artigo não excluem a realização de outros que busquem garantir uma melhor qualidade de vida laboral para o servidor e serão, gradativamente, implantados, no âmbito do Executivo, pela Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - Magé e demais órgãos correlatos, com definição das prioridades de implementação a partir dos resultados das ações de vigilância, nos termos desta Lei.

Art. 8º As Secretarias Municipais e a Procuradoria Geral do Municípios de Magé, quando solicitado, compartilharão profissionais habilitados para a Secretaria Municipal de Administração desenvolver, em prol a todos servidores municipais, a implementação e execução dos programas e projetos propostos a saúde laboral executadas sob a gerência do Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - Magé.

Art. 9º O Programa de Gestão de Segurança - PGS terá por objetivo a preservação da saúde e a integridade dos servidores, mediante a antecipação, o reconhecimento, a avaliação e o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir nos ambientes de trabalho dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 10. O Programa de Saúde Ocupacional - PSO será constituído pelo conjunto de subprogramas multidisciplinares e integrados de saúde, que terão por objetivo o conhecimento, o monitoramento, a prevenção, a fiscalização, a orientação e a promoção de ações de saúde e qualidade de vida aos servidores.

§ 1º O Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO terá por objetivo prevenir e diagnosticar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho e a existência de casos de doenças ocupacionais ou danos irreversíveis à saúde dos servidores, devendo ser conduzido por equipe multidisciplinar de saúde, sob a coordenação de Médico do Trabalho do Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - Magé.

§ 2º O Programa de que trata o § 1º deste artigo, deverá abranger a realização obrigatória de exames nos casos de admissão, demissão, afastamento para tratamento de doença, readaptação de função, aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria (Art. 89-I, §1º, inciso I da Lei Orgânica) e retorno ao trabalho do servidor ao final do período de gozo das licenças elencadas na Lei nº 1054/1991, em observância as particularidades a serem regulamentadas por decreto dispondo sobre o sistema de Readaptação Funcional dos servidores públicos municipais.

Art. 11. Todos os servidores municipais deverão realizar avaliação médica periódica, com vistas ao diagnóstico e à prevenção de doenças ocupacionais.

Parágrafo único. A periodicidade e a relação dos exames complementares necessários ao monitoramento dos riscos estritamente ocupacionais, de natureza obrigatória, obedecerão aos critérios e às Normas Regulamentadoras - NR`s do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 12. Os órgãos e as entidades deverão realizar os estudos e promover a destinação dos recursos necessários ao custeio das ações previstas nos cronogramas dos Programas de Gestão de Segurança - PGS e de Saúde Ocupacional - PSO, em especial os subprogramas relativos ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Programa de Saúde Mental, nos planos plurianuais e leis orçamentárias, com a participação da Secretaria de Administração - SMA, que deverá identificar demandas comuns a serem reunidas em projetos ou programas específicos de abrangência geral.

Parágrafo único. A SMA, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, deverá adotar as providências administrativas necessárias à inclusão em orçamento dos recursos necessários à implantação, implementação e execução da Política de Segurança e Saúde no Trabalho e do Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.

Seção II
Da Educação em Segurança e Saúde

Art. 13. A estratégia de educação em segurança e saúde será efetivada de forma intersetorial e multidisciplinar, mediante a elaboração de material educativo, treinamentos, palestras, cursos, campanhas e outras atividades congêneres, com a finalidade de estimular práticas saudáveis de segurança e saúde, de forma a proporcionar melhoria nas condições de vida e de trabalho do servidor.

§ 1º Deverá a Secretaria de Administração, sob a coordenação do SESMT promover a sistematização da atuação dos órgãos ou das entidades que, na estrutura administrativa, possuem a atribuição de promover ações educativas, de segurança e saúde, a fim de evitar sobreposições e duplicidades.

§ 2º Constituem ações educativas, a serem implementadas pelo Poder Público, a realização de:

a) cursos e treinamentos, com conteúdo relativo à prevenção, segurança e saúde no trabalho;

b) encontros com os profissionais de segurança e saúde no trabalho da Administração Pública e convidados, com o objetivo de promover discussões técnicas acerca de problemas e soluções voltadas ao aprimoramento pessoal e dos serviços executados pelos agentes públicos;

c) seminário anual entre os servidores públicos e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da Administração Pública municipal, com o objetivo de promover discussões técnicas acerca de problemas e soluções voltadas ao aprimoramento e otimização dos resultados quanto à prevenção de acidentes e doenças laborais;

d) semana interna de Prevenção de Acidentes - SIPAT, com a finalidade de divulgar resultados, conscientizar e orientar os servidores quanto à proteção, segurança e saúde no trabalho.


CAPÍTULO III
DOS PARTÍCIPES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Seção I
Da Secretaria de Municipal de Administração

Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, será responsável pela coordenação, acompanhamento e execução, nas entidades da administração direta, indireta e fundacional, da Política de Segurança e Saúde no Trabalho, competindo-lhe:

I - Promover a cooperação e interação entre os órgãos da Administração Pública no que se refere à segurança e saúde do servidor público municipal;

II - Apresentar ao Chefe do Executivo as providências necessárias à fiel execução da Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos servidores municipais;

III - inserir ou propor inserção, no planejamento orçamentário dos órgãos, da previsão de recursos para custeio dos meios operacionais, materiais e humanos necessários à implementação das ações da Política de Segurança e Saúde no Trabalho;

IV - Avaliar e divulgar, anualmente, os resultados alcançados com a implementação das ações da Política de que trata esta Lei, propondo e implementando as alterações que se fizerem necessárias;

V - Coordenar tecnicamente, supervisionar, estabelecer diretrizes e metas, avaliar e monitorar resultados, bem como padronizar procedimentos técnicos a serem seguidos pelo SESMT - Magé;

VI - Estabelecer critérios técnicos sobre os requisitos mínimos a serem seguidos pela Administração Pública Municipal, por ocasião da aquisição de mobiliário ergonomicamente adequado para os postos de trabalho dos servidores;

VII - definir a forma e os procedimentos para supervisão das empresas contratadas pela Administração Pública Municipal quanto ao cumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho - NR`s, do Ministério do Trabalho e Emprego.


Seção II
Do Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT – Magé

Art. 15. Fica implantado na Prefeitura de Magé, na pasta da Secretaria de Administração, o Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - Magé, sendo constituído por equipe multiprofissional, composta, quando possível, por Médico do Trabalho, Médico Psiquiatra, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem, Assistente Social, Psicólogo, Fisioterapeuta, Nutricionista, Fonoaudiólogo, Assistente Administrativo conforme a necessidade, para a realização das políticas e ações previstas nos programas a serem desenvolvidos, assegurando aos seus integrantes autonomia no exercício das funções, conforme orientações específicas no projeto e manual de procedimentos e serviços do SESMT - Magé, competindo-lhes ainda:

I - Elaborar e auxiliar na execução do PGS, PSO e de quaisquer outros projetos ou programas complementares ou relacionados com vistas a reduzir e/ou eliminar os riscos existentes à segurança e à saúde do servidor;

II - Elaborar minuta e orientar o titular do órgão ou da entidade a editar ordens de serviço gerais e/ou específicas, com a finalidade de instruir os servidores em relação às medidas de prevenção de acidentes em face dos riscos existentes nos ambientes e rotinas de trabalho;

III - Requerer ao Chefe do Executivo, a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s, de acordo com os riscos a que estão expostos os servidores, apresentando previamente todas as especificações técnicas e os quantitativos necessários para o período mínimo de 01 (um) ano, mediante atuação integrada junto aos setores ou departamentos responsáveis pelos processos de compra, com monitoramento de sua entrega, de forma a garantir o atendimento das especificações técnicas, quantitativos e qualidade do modelo previamente definido;

IV - Determinar ao servidor a utilização do EPI, quando esgotados ou ainda não alcançados todos os meios conhecidos para a eliminação dos riscos laborais;

V - Manifestar em requerimento fundamentado quanto à recusa ao trabalho pelo servidor em situação de risco grave e iminente decorrente da exposição no ambiente de trabalho ou quando não fornecido EPI;

VI - Remeter à Administração do órgão ou da entidade recomendações técnicas fundamentadas sobre segurança e saúde no trabalho, cabendo àquela deliberar sobre a sua aplicabilidade, com assunção da responsabilidade pelas consequências de sua decisão;

VII - recomendar à Administração a imediata paralisação de máquinas, equipamentos, setores de serviço ou obras e a desocupação de imóvel, quando considerar haver grave e iminente risco à segurança e à saúde dos servidores;

VIII - ter vista dos projetos de reforma, ampliação e construção, bem como dos processos para a aquisição e instalação de máquinas e equipamentos nos ambientes de trabalho que possam impactar significativamente na qualidade desses ambientes e na segurança e saúde dos servidores, bem como propor medidas de adequação e correções necessárias;

IX - Orientar e autorizar, em conjunto com a chefia imediata, a execução de atividades que envolvam risco ocupacional elevado, realizadas por servidores ou trabalhadores de empresas prestadoras de serviço, tais como as atividades que promovam contato com produtos inflamáveis, espaço confinado, trabalho em altura, eletricidade de alta tensão, temperaturas extremas, ruído elevado, produtos químicos, material orgânico contaminado e remoção de cargas de peso superior ao definido em NR`s;

X - Apoiar a Prefeitura de Magé na implantação e manutenção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;

XI - expedir ao Chefe do Executivo Municipal informativos acerca das funções a serem desempenhadas pelos membros da CIPA;

XII - formar, quando necessário, com o apoio da administração municipal da Prefeitura de Magé, da Escola de Governo e a colaboração do Corpo de Bombeiros Militar, e de acordo com previsões legais, as brigadas de incêndio, com capacitação de seus membros para agir na ocorrência de sinistros;

XIII - Participar da elaboração dos laudos de insalubridade e periculosidade, na forma definida pela Secretaria Municipal de Administração diante as normativas legalmente instituídas por Lei específica;

XIV - Proceder, diretamente, a recomendações verbais ou escritas aos servidores, gerentes e chefes imediatos, com comunicação ao titular do órgão ou da entidade acerca do não atendimento das recomendações expedidas, após esgotadas as tratativas com as chefias de nível hierárquico inferior;

XV - Promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores para a prevenção de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e obtenção de qualidade de vida, por meio de campanhas ou programas;

XVI - estabelecer e conscientizar as unidades administrativas da Prefeitura de Magé sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, com estímulos à realização de atividades de prevenção, bem como envolvimento e participação, quando for o caso, na execução das atividades necessárias à implementação dos programas;

XVII - analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na Prefeitura de Magé, com ou sem vítima(s), bem como todos os casos de doença ocupacional, com descrição da sua história e características, assim como do agente causador e das condições do(s) indivíduo(s) portador (es) de doença ocupacional ou acidentado(s), fatores ambientais, os relativos ao processo laboral e ao nível de conscientização do servidor e/ou gestor sobre os fatores que contribuem ou contribuíram para o acidente ou adoecimento, a partir das ações educativas que lhe foram dirigidas;

XVIII - participar da elaboração, para todos os servidores, do Perfil Profissiográfico do Servidor Público - PPSP, que consiste em documento histórico-laboral do servidor, apresentado em formulário, e que contém informações detalhadas sobre as atividades do servidor, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo, com adoção do modelo de formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pela Previdência Social, nos termos do Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21 de janeiro de 2015, cujos campos técnicos deverão ser preenchidos por servidor habilitado do SESMT - Magé, a partir dos dados existentes, e os campos administrativos pelo setor de gestão de pessoas da Prefeitura de Magé.

Parágrafo único. Ao Estagiário de nível superior, conforme disposto na Lei Federal nº 11.788/2008 cabe executar atividades de auxilio administrativo no que diz respeito a organização, arquivamento, digitação de documentos, entrega de documentos em outros setores, atendimento ao telefone, entre outras atividades afins pertinentes a função do estagiário.

Seção III
Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 16. Os servidores da Prefeitura de Magé são partícipes da Política de Segurança e Saúde no Trabalho, cabendo-lhes:

I - observar e cumprir fielmente as normas de segurança e saúde no trabalho;

II - usar os EPI´s fornecidos pelos órgãos ou pelas entidades;

III - submeter-se aos exames médicos periódicos e demais exames previstos nos PSO´s exigidos pelo Departamento de Serviço Especializado em Engenharia e Segurança do Trabalho SESMT - Magé;

IV - comunicar imediatamente, por escrito, ao SESMT e ao seu chefe imediato a ocorrência de acidente de trabalho, inclusive os de trajeto;

V - comunicar ao SESMT e à CIPA qualquer situação de risco que perceber no ambiente de trabalho;

VI - participar, mediante liberação da secretaria a que pertence, das atividades educativas relacionadas à segurança e saúde no trabalho.

Seção IV
Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA


Art. 17. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tem por objetivo colaborar na implementação das ações de saúde do trabalhador e informar à administração da Prefeitura Municipal de Magé as percepções dos servidores acerca dos riscos e incômodos a que estão sujeitos, bem como sensibilizar os demais servidores para a adoção de hábitos e comportamentos seguros, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da saúde e a boa qualidade de vida.

Art. 18. A Prefeitura Municipal de Magé implantará através de Decreto, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, composta, de forma paritária, por 02 (dois) representantes dos servidores eleitos em escrutínio secreto e por 02 (dois) servidores indicados pela Administração Municipal, com o objetivo de executar ações de segurança e saúde no trabalho.

Art. 19. A participação na CIPA, não constitui imunidade ou vantagem pessoal, não garante a seus membros estabilidade no serviço público, tampouco aos exercentes de função de confiança ou aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, nos casos de mudança do nomeante, devendo eventual transferência de servidor membro da CIPA para outra atividade, setor ou unidade de serviço ser fundamentada pela autoridade, mediante prévia oitiva do interessado.

§ 1º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição.

§ 2º Caso não seja atingida a quantidade de membros prevista em regulamento, o chefe do executivo municipal designará livremente os demais membros necessários à sua constituição.

§ 3º Com a finalidade de garantir o disposto no caput deste artigo, deverá ser comprovado no processo de transferência de membro da CIPA o interesse público em sua remoção, de modo a evidenciar que a contingência, no caso específico, não possa ser solucionada com a participação de outro servidor.

Art. 20. A participação na CIPA não confere ao servidor direito ao recebimento de qualquer vantagem pecuniária, sendo tal múnus considerado serviço de relevante interesse público.

Art. 21. Para o regular funcionamento da CIPA, são garantidos aos seus integrantes os seguintes direitos:

I - afastamento de suas atribuições laborais de rotina por, pelo menos, duas horas semanais, para desempenho exclusivo de suas funções na CIPA, que deverão ser comprovados ao seu chefe imediato ou secretário da pasta em que esteja lotado, por laudo técnico de atendimento, visita, ou ata de reunião assinada pelo Presidente nomeado da CIPA;

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I deste artigo, mediante contraditório e ampla defesa, poderá ser cassado por ato do Chefe do Executivo, a partir de declaração emitida pelo coordenador do SESMT - Magé, que ateste não se encontrar o membro da CIPA no desempenho das respectivas atribuições.

Art. 22. O treinamento e capacitação dos membros eleitos e/ou designados da CIPA deverão ser realizados pela Escola de Governo Municipal.

§ 1º Havendo qualquer impedimento de ordem administrativa para a realização do treinamento pela Escola de Governo, poderão ser ministrados por meio do SESMT - Magé, mediante prévia autorização do gestor da Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º Os gestores das Secretarias Municipais deverão liberar os membros eleitos e/ou designados da CIPA para realização de treinamentos e capacitações, nos termos da disciplina instituída pela Norma Regulamentadora nº 5, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Seção V
Dos procedimentos e particularidades administrativas do SESMT - Magé

Art. 23. O Médico Perito do Trabalho periciará os atestados, declarações e laudos com afastamento, acima de 03 (três) dias, dos servidores públicos, desde que protocolados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da data da emissão, no Setor Administrativo do Departamento de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da Prefeitura, com fim de verificar a necessidade do afastamento requerido, assim como, determinar o prazo a ser concedido do afastamento, o retorno ao trabalho imediato, alta, readaptação funcional, apto com restrição, assim como indicar para avaliação da Junta Médica Oficial.

Parágrafo único. Todos os laudos, declarações e atestados citados no caput deste artigo, independentemente do prazo de afastamento para tratamento de saúde, deverão ser protocolados no Setor Administrativo do Departamento de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho Prefeitura dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de emissão, contendo obrigatoriamente a data e assinatura do Chefe imediato ou Recursos Humanos responsável pela pasta onde o servidor está vinculado, data de emissão, motivo do afastamento, assinatura e carimbo do profissional responsável pela emissão.

Art. 24 A Junta Médica Oficial será nomeada através de portaria específica, com o objetivo de avaliar os servidores que apresentem problemas de doença, indicando conforme o caso:

I - a readaptação funcional temporária;

II - a readaptação funcional definitiva;

III - auxílio-doença;

IV - aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

V - aptidão para exercer a função do concurso de forma integral;

VI - aptidão para exercer a função do concurso com restrição; e

VII - afastamento por motivo de doença.

Art. 25 Os médicos peritos da Junta Médica Oficial poderão convocar de forma extraordinária o profissional perito de área, com especialidade específica, para auxiliar na definição sobre algum caso do afastamento complexo por tratamento de saúde.

Art. 26 Serão nomeados através de portaria específica profissionais peritos da área de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, odontologia, nutrição, enfermagem e serviço social, com o objetivo de auxiliar tecnicamente nas avaliações das solicitações de afastamento dos servidores públicos ao trabalho, tanto na perícia, quanto na Junta Médica Oficial.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Os servidores públicos municipais que ultrapassarem 730 (setecentos e trinta) dias, contínuos ou não, de afastamento do trabalho por motivo de tratamento de saúde, serão avaliados por Junta Médica Oficial para a possibilidade de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho nos termos do inciso IV do art. 24.

Art. 28 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 05 de maio de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 15/2022
Magé, RJ, 05 de maio de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre a implantação da Política de Segurança e Saúde do Servidor Público Municipal e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.”

As relações do mundo do trabalho repercutem nos processos saúde/doença do servidor público municipal. Com base nessa premissa, apresentamos nossa proposta de implantação da Política de Segurança e Saúde do Servidor, incluindo a implantação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.

Nossa proposta se baseia em um conjunto de princípios, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de atenção integral, especialmente voltadas as ações de vigilância, prevenção, fiscalização, avaliação, assistência e educação em segurança e saúde do servidor público municipal.

A presente propositura abrange os diversos aspectos e adota os critérios e parâmetros definidos pela legislação trabalhista, em especial nas normas reguladoras do Ministério do Trabalho visando a universalidade, a integralidade das ações, a equidade, a intersetorialidade, a proteção e a participação de nossos servidores. Nossa política de segurança utiliza-se dos critérios técnicos definidos também na legislação sanitária, de proteção contra incêndio, explosão, pânico e desastres, em normas complementares sobre segurança e saúde no trabalho, na legislação ambiental, na proteção aos riscos diretos ou indiretos a segurança e a saúde de nossos servidores.

Dividido em capítulos, a matéria em apreço, trata das estratégias, em especial as voltadas na área de Vigilância em Saúde, abrangendo os programas de Gestão de Segurança, com os subprogramas: PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; PPR - Programa de Proteção Respiratória; PCA - Programa de Controle Auditivo e o PPCI - Programa de Prevenção e Combate a Inocêncio; e o Programa de Saúde Ocupacional, subdividido na seguinte forma: Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional; Programa de Saúde Mental; Programa de Prevenção e Controle dos Distúrbios Osteomusculares; Programa de inserção do Servidor Portador de Deficiência e Reinserção do Servidor em Processo de Reabilitação/Adaptação de Função e, finamente, o Programa de Saúde Fonoaudiológica, especialmente na área de Educação.

Além da Vigilância em Saúde, o projeto de Lei aborda a Educação em Segurança e Saúde, que será efetuada de forma intersetorial e multidisciplinar através de treinamentos, material educativo, palestras, cursos e campanhas com a finalidade de estimular práticas saudáveis de segurança e saúde, proporcionando melhorias nas condições de vida e de trabalho de nossos servidores.

Outro ponto importante trata da implantação do Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT – Magé. Regulamentado pela Portaria n° 3214/78 do Ministério do trabalho, Alterações/Atualizações Portaria SSMT n.º 06/83, Portaria SSMT n.º 03/88, Portaria SSST n.º 13/93, Portaria SIT n.º 84/09, Portaria SEPRT n.º 915/19, Portaria SEPRT n.º 6.730/20, especificamente pela Norma regulamentadora nº 04, o serviço se justifica pelo art. 162, CLT, que assim preconiza: “As empresas, de acordo com as normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho”.

Isto posto, com a regulamentação do SESMT, consolida-se a implantação dos programas preconizados pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dando assim forma ao Departamento de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - Magé, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, objetivando a prevenção de acidentes, bem como a promoção e a prevenção da saúde na local do trabalho, avaliando integralmente os fatores de risco presentes nesses ambientes e seus possíveis efeitos na saúde dos nossos servidores.

O SESMT – Magé, será constituído por uma equipe multiprofissional de Médico do Trabalho, Médico Psiquiatra, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do trabalho, Técnico em Segurança do trabalho, Auxiliar de Enfermagem, Assistente Social, Psicólogo, Fisioterapeuta, Nutricionista, Fonoaudiólogo, Assistente Administrativo, conforme a necessidade, para a realização das políticas e ações preventivas nos programas a serem desenvolvidos.

Dentre suas competências, estão a execução dos programas visando a redução e/ou eliminação dos riscos à segurança e a saúde do trabalhador; a orientação dos servidores no tocante à prevenção de acidentes, em face dos riscos existentes não apenas no ambiente, como na rotina de trabalho; requer a aquisição de equipamentos de proteção individual, as chamadas EPI’s, bem como determinar ao servidor sua utilização; produzir recomendações técnicas sobre segurança e saúde no trabalho; recomendar a imediata paralização de máquinas, equipamentos, setores de serviços ou obras e a desocupação de imóveis, quando constatar a exigência de grave e iminente risco à segurança e a saúde dos servidores; orientar a execução de atividades que envolvam risco ocupacional e participar da elaboração do Perfil Profissiográfico do Servidor Público - PPSP.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.
MAGÉ, RJ, 05 de maio de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 108/2022
Magé, RJ, 05 de maio de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “Altera o § 1º e o caput do artigo 5º da Lei Nº 2627/21, que “Dispõe sobre a implantação da Política de Segurança e Saúde do Servidor Público Municipal e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2658, DE 13 DE MAIO DE 2022.