PROJETO DE LEI78/2021

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 78/2021

Autoria: PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ:


D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Magé, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.

Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a quaisquer órgão da Administração Direta ou entidade dotada de personalidade jurídica própria, integrante da Administração Indireta do Município, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 3º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 4º Fica vedado:

I O repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário;

II O exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos; e

III A substituição de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Magé, pelos serviços voluntários.

Art. 5º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do Município de Magé e o prestador do serviço voluntário.

Parágrafo único. O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário, da regularidade da sua documentação civil, apresentação de atestado médico de saúde física e mental e certidão de antecedentes criminais.

Art. 6º No Termo de Adesão a que se refere o art. 5º, deverão constar, no mínimo:

I Nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;

II Local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;

III Definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;

IV Direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;

V Ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; e

VI Demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.

Art. 7º Para elaboração do Termo de Adesão deverá ser utilizado o modelo constante do Anexo único desta Lei.

Art. 8º A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo.

Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.

Art. 9º São direitos do prestador de serviços voluntários:

I Escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;

II Receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e

III Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.

Art.10 São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:

I Manter comportamento compatível com sua atuação;

II Ser assíduo no desempenho de suas atividades;

III Tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

IV Exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;

V Justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

VI Reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;

VII Respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços voluntários.

Art. 11 É vedado ao prestador de serviços voluntários:

I Identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que se vincule; e

II Receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.

Art. 12 Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir quaisquer das normas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.

Art. 13 Incumbirá ao órgão/entidade municipal, fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos seus prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades.

Parágrafo único. Caberá, ainda, aos órgãos e entidades manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário que contenha, no mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo de saída do quadro de voluntários.

Art. 14 Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a um período de um mês, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei.

Art. 15 Cada órgão ou entidade da Administração Pública que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-los, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 16 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 05 de maio de 2021.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO

ANEXO ÚNICO

MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS


Pelo presente instrumento particular, de um lado o Município de Magé, neste ato representado pelo(a) Secretário(a) Municipal de (nome da secretaria), instituição pública, inscrito(a) no CNPJ sob o nº (informar), com sede à (endereço), denominada CONTRATANTE, e de outro lado (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado(a) à (endereço), denominado(a) VOLUNTÁRIO(a), acordam entre si o presente contrato que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O objeto deste contrato é a prestação, pelo(a) VOLUNTÁRIO(a), de serviços de (informe os serviços que serão realizados), à CONTRATANTE.

Cláusula 2ª. O presente contrato tem duração de (quantidade) dias, em uma carga de (quantidade) horas por dia, das (horário) até (horário), de segunda a sexta-feira.

O VOLUNTÁRIO realizará na prefeitura de Magé, junto ao Departamento .............................................................................................................................., no período de ....../....../........ a ....../....../......., os serviços discriminados no respectivo plano de atividades, que, sob a forma de anexo, integra este Termo, observadas as normas institucionais pertinentes.

(Detalhar no respectivo plano de atividades os serviços que serão voluntários que serão prestados, envolvendo a indicação de seu objetivo e as ações que nortearão o cumprimento do mesmo, devendo estar relacionadas as atividades específicas a serem desenvolvidas)

Cláusula 3ª. A CONTRATANTE fica obrigado a fornecer todas as condições e meios para que o(a) VOLUNTÁRIO(a) desenvolva suas atividades.

Cláusula 4ª. A prestação dos serviços pelo(a) VOLUNTÁRIO(a) ocorrerá espontaneamente, de forma gratuita.

Cláusula 5ª. Poderá o presente instrumento ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer parte, não acarretando qualquer ônus para ambos.

Cláusula 6ª. Por ter natureza voluntária, a prestação dos serviços desconfiguram-se da relação trabalhista e previdenciária.

Cláusula 7ª. Fica eleito o foro da comarca de Magé - RJ, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, em companhia de 2 (duas) testemunhas.

Magé, RJ, (dia) de (mês) de (ano).

(assinatura)

(nome do representante)

(cargo)

(nome da instituição)

(assinatura)

(nome do(a) voluntário(a))

(assinatura)

(nome da testemunha) – Testemunha

CPF nº (informar)

(assinatura)

(nome da testemunha) – Testemunha

CPF nº (informar)


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 09/2021
Magé, RJ, 05 de maio de 2021.


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Serviço Voluntário no Âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Magé e dá outras providências”.

Os serviços voluntários são regulamentados pela Lei nº 9.608/98, tratando-se das atividades não remuneradas prestadas por pessoa física ao ente público.

O órgão da administração direta ou indireta, fundação municipal, tomadora dos serviços, deverá ter objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

De acordo com o parágrafo único do artigo 1º da referida lei, o serviço voluntário não será gerador de vínculo empregatício ou obrigação previdenciária.

Apesar de não haver remuneração, o voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que tiver no desempenho das atividades voluntárias.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

Magé, RJ, 05 de maio de 2021.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 169/2021

Magé, RJ, 12 de abril de 2021.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o Serviço Voluntário no Âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Magé e dá outras providências”.

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2594, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021