PROJETO DE LEI119/2021

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 119/2021

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica assegurado o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto pelo art. 6º da Constituição Federal, e consoante o especificado pelo art. 4º, inciso V, alínea “r” da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências e o disposto da Lei Federal 11.888 de 24 de dezembro de 2008.

Art. 2º O Programa Municipal de Assistência Técnica à Habitação de Interesse Social beneficiará famílias com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, residentes no Município de Magé, com a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e construção de habitação de interesse social para moradia própria.

§ 1º O direito à assistência técnica, previsto no caput deste artigo, abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

§ 2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata esse dispositivo, objetiva:

I. otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;

II. formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação junto ao Poder Público e outros órgãos públicos;

III. evitar ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;

IV. propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.

V. fortalecer a regularização fundiária de interesse social;

VI. mitigar risco ambiental associado ao risco construtivo, decorrente da precariedade habitacional.

Art. 3º A garantia do direito previsto no art. 2º deve ser efetivada mediante o oferecimento pelo Poder Público Municipal de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia.

§ 1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias, as cooperativas, sindicatos ou associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.

§ 2º Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:

I. sob regime de mutirão;

II. sob regime de autogestão;

III. em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social ou de requalificação urbana.

§ 3º A assistência técnica pode ser oferecida nos equipamentos públicos pertencentes ao município, tais como estabelecimentos de ensino e saúde.

Art. 4º A ação do Poder Público Municipal para atendimento do disposto no art. 3º desta Lei deverá ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.

Art. 5º Os serviços de assistência técnica, previstos por esta Lei, devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia que atuem como:

I. agentes públicos;

II. integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos; profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.

§ 1º Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso III deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com ente público responsável.

§ 2º Em qualquer lugar das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e o Registro de responsabilidade Técnica - RRT.

Art. 6º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica, previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura e urbanismo ou engenharia.

Parágrafo único. Os Convênios ou Termos de Parceria previstos no caput, devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.

Art. 7º Os serviços de assistência técnica, previstos por esta Lei, devem ser custeados por:

I. recursos estaduais e federais;

II. recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário;

III. recursos privados oriundos de parcerias.

Art. 8º Fica instituído o Programa Municipal de Assistência Técnica à Habitação de Interesse Social, no âmbito do município de Magé, junto ao órgão municipal competente, cujos objetivos e finalidades, metas e ações, serão definidos por ato do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Habitação e o Conselho Gestor de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º Fica o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação transferido para o órgão responsável pela política de habitação, 180 dias após a aprovação desta lei.

Art. 10. Fica o órgão responsável pelo gerenciamento e monitoramento da Política Urbana, responsável pelo Programa de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 30 de novembro de 2021 – 456º ano da fundação da Cidade




RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 28/2021
Magé, RJ, 30 de novembro de 2021.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei institui o Programa de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social, com a finalidade de proporcionar meios técnicos a população de baixa renda objetivando assegurar o direito das famílias à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto pelo art. 6º da Constituição Federal, e consoante o especificado pelo art. 4º, inciso V, alínea “r” da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências e o disposto da Lei Federal 11.888 de 24 de dezembro de 2008
Este Programa ampliará as ações do Município destinadas a garantir condições mínimas para que um número maior de pessoas possam viver com dignidade. A moradia digna constitui direito social, a ser garantido a todos os cidadãos, como bem esclarece o artigo 6º da Constituição Federal de 1988: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O Programa complementará as iniciativas convencionais de provisão habitacional que já estão em curso, viabilizando melhorias habitacionais de forma gratuita e mais célere para famílias de baixa renda, além de oferecer mais um meio de diversificação da política habitacional no município.
Por fim, cabe ressaltar que a proposta reveste-se de alta relevância social, que traz medida de justiça para as populações mais carentes do município de Magé. A população de baixa renda tem inegável direito a ser assistida tecnicamente por profissionais habilitados naquele que é, na quase integralidade dos casos, o mais importante empreendimento de uma família, que é a construção de sua habitação.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 30 de novembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 448/2021
Magé, RJ, 30 de novembro de 2021.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que Institui o Programa de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social e dá outras providências”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2624, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021