PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR03/2023

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2023

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

R E S O L V E :

Art. 1° A Tabela e o caput do artigo 238 da Lei Complementar nº 1 de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 238. O valor, mensal, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele estabelecido na tabela abaixo, que terá como Base de Cálculo o valor do consumo de energia elétrica de cada uma das unidades imobiliárias localizadas nos limites do território municipal, observadas as respectivas classes do estabelecimento de consumo, e no art. 239.


Base de Cálculo da Contribuição de Iluminação Pública
CLASSES IMOBILIÁRIAS
VALOR UNITÁRIO MENSAL DA CIP (R$)
VALOR DO CONSUMO DA CONTA DE LUZ (R$)
RESIDENCIAL
ISENTO
Até R$ 46,99
R$ 2,44
De R$ 47,00 Até R$ 58,99
R$ 4,88
De R$ 59,00 Até R$ 69,99
R$ 7,32
De R$ 70,00 Até R$ 81,99
R$ 9,77
De R$ 82,00 Até R$ 115,99
R$ 19,54
De R$ 116,00 Até R$ 345,99
R$ 39,00
De R$ 346,00 Até R$ 520,00
R$ 49,00
De R$ 521,00 Até R$ 740,00
R$ 59,08
De R$ 741,00 Até R$ 920,00
R$ 75,08
De R$ 921,00 Até R$ 1150,00
R$ 90,00
Acima de R$ 1.151,00
RURAL
VALOR UNITÁRIO MENSAL DA CIP (R$)
VALOR DA CONTA DE LUZ (R$)
ISENTO
TODAS AS FAIXAS DE CONSUMO DA ÁREA RURAL
INDUSTRIAL
VALOR UNITÁRIO MENSAL DA CIP (R$)
VALOR DA CONTA DE LUZ (R$)
ISENTO
Até R$ 36,00
R$ 4,88
De R$ 36,01 Até R$ 115,99
R$ 14,65
De R$ 116,00 Até R$ 230,99
R$ 29,31
De R$ 231,00 Até R$ 345,99
R$ 39,08
De R$ 346,00 Até R$ 460,99
R$ 48,85
De R$ 461,00 Até R$ 575,99
R$ 87,94
De R$ 576,00 Até R$ 1.150,99
R$ 97,71
Acima de R$ 1.151,00
COMERCIAL
VALOR UNITÁRIO MENSAL DA CIP (R$)
VALOR DA CONTA DE LUZ
(R$)
ISENTO
Até R$ 36,00
R$ 9,77
De R$ 36,01 Até R$ 115,99
R$ 29,31
De R$ 116,00 Até R$ 230,99
R$ 39,08
De R$ 231,00 Até R$ 345,99
R$ 48,85
De R$ 346,00 Até R$ 460,99
R$ 58,62
De R$ 461,00 Até R$ 575,99
R$ 78,17
De R$ 576,00 Até R$ 1.150,99
R$ 97,71
Acima de R$ 1.151,00
Art. 2º Renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 238 da Lei Complementar nº 1/2006, com as seguintes redações:

Art. 238. (...)

TABELA (...)

§ 1º (...)

§ 2º Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela arrecadação e repasse ao Município de Magé os valores arrecadados da Contribuição, mediante condições que assegurem ao Município ampla fiscalização da arrecadação do tributo.

§ 3º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pela concessionária, nos prazos previstos nesta Lei, implicará:

I - a incidência de multa moratória e juros de mora, nos mesmos índices e termos estabelecidos no art. 240;

II - a atualização monetária nos mesmos índices e frequência estabelecidos para os demais tributos no município de Magé.

§ 4º Quando apurado por meio de ação fiscal, fica a concessionária obrigada a pagar o valor da Contribuição, acrescida da multa prevista no art. 240 desta Lei e dos demais encargos moratórios, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

§ 5º A concessionária fica obrigada a apresentar informações periódicas, nos termos estabelecidos no art. 238-A desta Lei, bem como qualquer informação de interesse da administração tributária, quando oficialmente solicitada.

§ 6º Os valores da tabela a que se refere o caput entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.”

Art. 3º Acrescenta o artigo 238-A. com a seguinte redação:

“Art. 238-A. Fica a concessionária, responsável tributária, obrigada a repassar os valores arrecadados de contribuição e apresentar ao fisco municipal, mensalmente, declaração eletrônica de contribuintes, com os respectivos valores da Cosip, até o 10º dia do mês subsequente ao vencimento da fatura.

§ 1º A declaração eletrônica a que se refere o caput deste artigo contemplará, no mínimo, os dados cadastrais das unidades consumidoras, inclusive nome e CPF/CNPJ do titular, as classes e faixas de consumo de enquadramento, as informações mensais de consumo, seus respectivos débitos e os recolhimentos da Cosip, e quaisquer outros dados de interesse da administração tributária relativos a este tributo.

§ 2º As informações prestadas deverão respeitar as diretrizes de proteção de dados da LGPD, Lei Federal nº 13709/2018.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 1295/1997 e o inciso VI do art. 3º da Lei nº 2792/2023

Magé, RJ, 04 de dezembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

Prefeito



JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 26/2023
Magé, RJ, 10 de novembro de 2023.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ALTERA a Tabela, o caput, inclui parágrafos no artigo 238 e acrescenta o Art. 238-A à Lei Complementar nº 1 de 2006 e dá outras providências.”

A Prefeitura de Magé, nos últimos anos, não reajustou os valores da Contribuição de Iluminação Pública, por isso e com o intuito de gerar maior justiça fiscal, vem por meio deste projeto de lei apresentar nova tabela de base de cálculo.

Hoje, um contribuinte industrial que tem uma fatura de energia elétrica de R$ 155 mil reais, paga o mesmo valor de CIP, que uma unidade comercial com fatura de R$ 159,02, ambas contribuem com R$ 50,00 referente a CIP. Um contribuinte rural com fatura de R$ 4.304,06, paga a título de CIP, R$ 3,00.

Além disso, os valores arrecadados com a CIP hoje, custeiam aproximadamente, apenas 65% da despesa com a Iluminação Pública, deixando evidente a necessidade de ajustar os índices aplicados hoje.

A contribuição de iluminação pública é um tributo arrecadado pelos municípios brasileiros com o objetivo de financiar a manutenção e o funcionamento do sistema de iluminação das vias públicas.

Essa contribuição é adicionada à conta de energia elétrica de todos os consumidores, independentemente da forma como a eletricidade é gerada.

A possibilidade de cobrança da COSIP foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 39/2002, a qual estabeleceu que os municípios e o Distrito Federal poderiam instituir por meio de lei específica uma contribuição para o custeio dos serviços de Iluminação Pública, cuja cobrança seria realizada por meio da fatura de consumo de energia elétrica.

A instituição da COSIP pelo município e sua arrecadação assegura recursos para custear processos de modernização dos sistemas de Iluminação Pública. Sendo assim, a elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação e a manutenção das instalações são de responsabilidade do poder público municipal ou distrital ou ainda de quem tenha deles recebido a delegação para prestar tais serviços.

Conforme diz a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 11, constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, incluindo, portanto, a COSIP.

O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deve ocorrer até o décimo dia do mês subsequente ao de arrecadação.

O atraso no repasse dos valores está sujeito à multa de 2%, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados, pro rata die.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

Magé, RJ, 10 de novembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


OFÍCIO GP Nº 440 /2023
Magé, RJ, 10 de novembro de 2023.






Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “ALTERA a Tabela, o caput, inclui parágrafos no artigo 238 e acrescenta o Art. 238-A à Lei Complementar nº 1 de 2006 e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.



RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO




Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


OFÍCIO GP Nº 460/2023

Magé, RJ, 04 de dezembro de 2023.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2023, que “ALTERA a Tabela, o caput, inclui parágrafos no artigo 238 e acrescenta o Art. 238-A à Lei Complementar nº 1 de 2006 e dá outras providências.”

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero a Vossa Excelência as expressões de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé

Texto do Autógrafo:

LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.