PROJETO DE LEI Nº 80/2022
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 99 DA LEI Nº 1642/2004 E OS ARTIGOS 40, 55 E 66 DA LEI 1643/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
§ 1º O presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional será o Secretário Municipal de Administração.
§ 2º Da comissão deverão fazer parte, também, um membro da Procuradoria Geral do Município e o Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Magé.”
Art. 3º Dá nova redação ao caput do art. 55 da Lei 1643/2004, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 55. As secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor, a criação, no Plano de Cargos e Carreiras, de novas classes de cargos, sempre que necessário.”
Art. 4º Dá nova redação ao art. 66 da Lei 1643/2004, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 66. O Chefe do Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 3 (três) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e da qual farão parte, também, um representante da Procuradoria Geral do Município e o Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura.”
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 1268/1996.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Magé, RJ. 10 de agosto de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade
RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DÁ nova redação ao § 1º do art. 99 da Lei nº 1642/2004 e os artigos 40, 55 e 66 da Lei 1643/2004 e dá outras providências.”
Estamos encaminhado alterações das Leis nºs. 1642 e 1643, ambas de 2004, com a finalidade de facilitar a composição da comissão de promoção de servidores do município de Magé, considerando a alta quantidade de processo a serem analisados.
Por fim, estamos solicitando a revogação da Lei nº 1268/1996, que autorizava o servidor a aguardar em casa a conclusão do seu processo de aposentadoria, ocorre que foi incluído na Lei Orgânica do Município de Magé o art. 89-K, que determina, em síntese, que os processos devem ser concluídos no prazo de até 90 dias desde que presentes todos os requisitos legais, nos seguintes termos:
MAGÉ, RJ, 10 de agosto de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “DÁ nova redação ao § 1º do art. 99 da Lei nº 1642/2004 e os artigos 40, 55 e 66 da Lei 1643/2004 e dá outras providências.”
Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.
Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO
Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé
Texto do Autógrafo:
LEI Nº 2678, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.