PROJETO DE LEI80/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 80/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :


Art. 1º Dá nova redação ao caput e ao § 1º do art. 99 da Lei 1642/2004, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 99. O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento do Magistério, constituída por 3 (três) membros e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, à qual caberá:
(...)
§ 1° A Comissão de Enquadramento do Magistério será constituída por um representante da Secretaria Municipal de Administração, um da Procuradoria do Município e pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.”

Art. 2º Dá nova redação ao art. 40 da Lei 1643/2004, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 40. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, constituída por 3 (três) membros designados pelo Chefe do Executivo Municipal, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.

§ 1º O presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional será o Secretário Municipal de Administração.

§ 2º Da comissão deverão fazer parte, também, um membro da Procuradoria Geral do Município e o Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Magé.”


Art. 3º Dá nova redação ao caput do art. 55 da Lei 1643/2004, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 55. As secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor, a criação, no Plano de Cargos e Carreiras, de novas classes de cargos, sempre que necessário.”
Art. 4º Dá nova redação ao art. 66 da Lei 1643/2004, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 66. O Chefe do Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 3 (três) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e da qual farão parte, também, um representante da Procuradoria Geral do Município e o Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura.”


Art. 5º Fica revogada a Lei nº 1268/1996.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 10 de agosto de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 27/2022
Magé, RJ, 10 de agosto de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “nova redação ao § 1º do art. 99 da Lei nº 1642/2004 e os artigos 40, 55 e 66 da Lei 1643/2004 e dá outras providências.”

Estamos encaminhado alterações das Leis nºs. 1642 e 1643, ambas de 2004, com a finalidade de facilitar a composição da comissão de promoção de servidores do município de Magé, considerando a alta quantidade de processo a serem analisados.

Por fim, estamos solicitando a revogação da Lei nº 1268/1996, que autorizava o servidor a aguardar em casa a conclusão do seu processo de aposentadoria, ocorre que foi incluído na Lei Orgânica do Município de Magé o art. 89-K, que determina, em síntese, que os processos devem ser concluídos no prazo de até 90 dias desde que presentes todos os requisitos legais, nos seguintes termos:


Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 10 de agosto de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 211/2021
Magé, RJ, 10 de agosto de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que nova redação ao § 1º do art. 99 da Lei nº 1642/2004 e os artigos 40, 55 e 66 da Lei 1643/2004 e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2678, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.