PROJETO DE LEI56/2020

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 56/2020

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, resolve:



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Magé, de que trata o art. 40 da Constituição Federal de 1988 e suas alterações.

Art. 2º - O RPPS com a finalidade de arrecadar, assegurar, administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria e das pensões, concedidos e a conceder aos servidores estatutários e seus dependentes.

§ 1º - O RPPS deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e de pensão, nos termos estabelecidos na legislação relativa ao regime jurídico próprio e único de previdência dos servidores públicos estatutários.

§ 2º - O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações do RPPS derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos pela aposentadoria e pensões, concedidos e a conceder, conforme previsto nesta lei.

§ 3º - A Prefeitura Municipal de Magé responde solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RPPS com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes.


CAPÍTULO II
DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PREVIDÊNCIÁRIO

Art. 3º. O Regime Próprio de Previdência do Município de Magé é gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM, autarquia vinculada ao Poder Executivo do Município de Magé, com sede e foro nesta municipalidade, instituída pela Lei Municipal nº 2378, de 19 de dezembro de 2017 e terá sua estrutura organizacional e de funcionamento estruturada em lei própria.

Parágrafo único. O IPMM contará em sua estrutura com o Conselho Administrativo e Diretoria de Previdência Social, na forma da Lei, estando ali definidas suas composições, prerrogativas e competências, assegurada a participação de representantes dos segurados do regime de previdência de que trata esta lei.

Art.4º. Compete ao IPMM a gestão do RPPS, com as seguintes atribuições:

I – arrecadação dos contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos, pensionistas e do Município de Magé.

II – administração dos recursos financeiros e de patrimônio, para fins de custeio dos benefícios previdenciários concedidos ou a conceder.

III – gerenciamento da folha de pagamento dos servidores aposentados e pensionistas.

§ 1º. O gerenciamento que trata o inciso III, se refere aos atos de concessão, fixação e revisão dos benefícios concedidos e a conceder, bem como a manutenção e atualização do banco de dados dos beneficiários a fim de possibilitar o pagamento dos beneficiários.

§ 2º. O IPMM poderá, na forma regulamentar, prestar assistência financeira, incluindo financiamento imobiliário através de programa de concessão de carta de crédito com pagamento mediante consignação em folha de pagamento.


CAPÍTULO III
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

Art. 5º. O Quadro Geral de Pessoal do IPMM será instituído através de lei própria.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º. São beneficiários do RPPS as pessoas naturais classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS

Art. 7º. São segurados do RPPS:

I. o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas;

II. os servidores públicos estáveis, expressamente regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Magé;

III. os aposentados nos cargos efetivos citados nos incisos anteriores.

§ 1º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público;

§ 2º. O servidor aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

§ 3º. Na hipótese de acumulação remunerada de cargos efetivos, na forma admitida pela Constituição Federal, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados;

§ 4º. O servidor titular de cargo efetivo amparado por regime próprio de previdência social que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.

Art. 8º. O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes situações:

I. quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;

II. quando licenciado com ou sem remuneração;

III. durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos;

Parágrafo único. O segurado de RPPS investido no mandato de Vereador que exerça concomitantemente o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo e ao RGPS pelo mandato eletivo.
Art. 9º. O servidor público efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Art. 10. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão ou caso ocorra o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 25 da presente Lei.


SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES

Art. 11. São beneficiários do regime próprio de previdência social desta municipalidade, na condição de dependentes do segurado:

I. o cônjuge, a companheira, o companheiro, o parceiro homoafetivo e o filho não emancipado, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos, até os 24 (vinte e quatro) anos se estudante universitário, ou inválido de qualquer idade;

II. os pais que vivam sob a dependência econômica;

III. os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido de qualquer idade sob a dependência econômica;

§ 1º. A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes;

§ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou a segurada, nos termos do artigo 1723 da Lei nº 10.406/002 – Código Civil;

§ 3º. Caberá ao cônjuge, a companheira ou companheiro, ao parceiro homoafetivo comprovar a efetiva constância do casamento ou da união estável.

§ 4º. Ao cônjuge ausente, assim declarado em juízo, será aplicável, para fins de pensão por morte, a disciplina relativa ao cônjuge separado de fato.

§ 5º. Equiparam-se aos filhos nas condições do inciso I, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela definitiva, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica.

Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I – em qualquer caso:

a) se cessada a dependência econômica, assegurada a ampla defesa;

b) se condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime da qual tenha dolosamente resultado a morte do segurado;

c) pelo falecimento;

d) pela renúncia expressa ao direito à pensão;

II- no caso de cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo:

a) a qualquer tempo, pelo novo casamento ou união estável;

b) a qualquer tempo, se comprovada simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, assegurado ao beneficiário direito ao contraditório e ampla-defesa;

c) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

d) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário ao término do ano do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

III – no caso de irmãos e filhos, ou equiparados:

a) a qualquer tempo, pelo casamento ou união estável, ou pela emancipação;

b) pelo implemento da idade de 21 (vinte e um) anos ou, para o menor sob guarda e o menor tutelado, a idade de 18 (dezoito) anos, exceto na hipótese da alínea “c”;

c) pela cessação da invalidez ou da interdição, se inválidos ou interditados;

§ 1º. Será vitalícia a pensão do cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo se contarem com a idade de 44 (quarenta e quatro) anos completos ao término do ano do óbito do segurado e este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;

§ 2º. Ao cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “c” ou os prazos da alínea “d”, do inciso II, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, se o óbito do segurado decorrer de causas não naturais ou de doença profissional ou do trabalho.

§ 3°. O tempo de contribuição a outros Regimes Próprios de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “c” e “d” do inciso II, cabendo ao interessado comprovar o período de contribuição aos outros regimes”

§ 4°. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “d” do inciso II, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 5º. A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvada as hipóteses de decisão judicial.

§ 6º. Cabe ao pensionista informar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM a mudança de situação que o faça perder a qualidade de beneficiário, sob pena de restituição dos valores indevidamente pagos e apuração de má-fé, com aplicação das penalidades legais.

§ 7º. Fica mantida a qualidade de beneficiário da pensão por morte, ainda que cessada a dependência econômica, ao dependente que se enquadre nas hipóteses previstas no inciso II, alínea “d” deste artigo, respeitado os prazos estabelecidos neste dispositivo.


SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES

Art. 13. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular.

Art. 14. A inscrição do segurado será efetivada de maneira compulsória pelo órgão ao qual o servidor for nomeado, através do envio de formulário padronizado pelo IPMM, acompanhado por cópia da documentação apresentada pelo servidor no ato de posse.

Art. 15. A inscrição dos dependentes legais cabe ao servidor, devendo ser realizada no ato da sua inscrição junto ao órgão, mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual comprobatória do vínculo jurídico e econômico.

§1º. O servidor é responsável civil e criminalmente pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações fornecidas. A inscrição de dependente decorre da apresentação da cópia dos documentos comprobatórios expedidos por Órgãos oficiais;

§2º. Incumbe ao servidor a inscrição do dependente, que deverá ser feita, quando possível, no ato da inscrição do servidor;

§3º. O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao IPMM, com as documentações cabíveis;

§4º. No caso de dependente inválido para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial elaborado por junta médica do município
;

§5º. Na perda da condição de segurado, as inscrições de seus dependentes serão canceladas;

§6º. Os órgãos e entidades da administração municipal, inclusive o Poder Legislativo, deverão proceder apuração e manutenção da base de dados cadastrais dos segurados do RPPS e de seus dependentes.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO

SEÇÃO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO E DOS LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 16. São fontes de financiamento do plano de custeio do regime de previdência de que trata esta Lei as seguintes receitas:

I. o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores efetivos ativos do RPPS, na razão de 14% (quatorze por cento);

II. o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas beneficiários do RPPS de que trata esta Lei, na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

III. o produto da arrecadação da contribuição do Município, compreendido a administração direta, Autarquias e Fundações Públicas, na razão de 31% (trinta e um por cento), relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;

IV. as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais, do IPMM;

V. os valores recebidos a título de compensação financeira entre os regimes previdenciários, prevista no § 9º e § 9-A do art. 201 da Constituição da Federal;

VI. os valores aportados pelo Município;

VII. as demais dotações previstas no orçamento municipal;

VIII. quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;

IX. os bens imóveis dominiais de titularidade do Município de Magé e das pessoas jurídicas que compõem sua administração indireta, que forem destinados ao IPMM pelo Poder Executivo;

X. créditos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, de titularidade do Município de Magé e das pessoas jurídicas que integram sua administração indireta, que forem destinados ao IPMM pelo Poder Executivo;

XI. participações societárias de titularidade do Município de Magé e das pessoas jurídicas que integram sua administração indireta;

XII. créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativas à exploração de recursos hídricos para fins de petróleo e gás natural, que forem destinados ao IPMM pelo Poder Executivo.

§1º. Na hipótese de haver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos que supere o salário-mínimo vigente, nos termos do §1º-A do art. 149 da Constituição Federal;

§2º. Caso a medida adotada no §1º não for suficiente para equacionar o déficit, o RPPS poderá adotar contribuição extraordinária dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas por período determinado, além de outras medidas que se fizerem necessárias nos termos do §1º- B do art. 149 da Constituição Federal;

§3º. Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Art. 17. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro.

§1º. As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 16, inciso III, poderão ser revistas por Lei, conforme necessidade apontada na reavaliação atuarial anual;

§2º. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

§3º. Apurado eventual débito junto ao RPPS, o Município deverá adotar todas as medidas saneadoras cabíveis, bem como incluir as metas de amortização no orçamento anual, observados em todos os casos a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 18. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de critérios de segurança, solvência, liquidez e rentabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do RPPS.

Art. 19. A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Economia.

SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 20. A contribuição previdenciária devida ao IPMM será composta pelo vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente referente ao respectivo cargo, estabelecidas nesta legislação Municipal, bem como dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

§1° Serão consideradas vantagens pecuniárias de caráter permanente as parcelas que compõem a remuneração do cargo efetivo;

§2º. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, de contribuições previdenciárias relativas às parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, exercício de cargo em comissão e de função gratificada, para efeito de cálculo do benefício com base na média aritmética simples das maiores remunerações, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei Federal 10.887, de 18 de junho de 2004;

§3º. Quando o servidor sofrer descontos na sua remuneração em razão de faltas, penalidades ou qualquer outro motivo, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei.

Art. 21. É vedada a inclusão de parcelas de caráter temporário ou vinculados ao exercício de cargo em comissão e de função gratificada à remuneração do cargo efetivo, nos termos do §9º do artigo 39 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas temporárias que sofrerem contribuição na remuneração do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


SEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS

Art. 22. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.

Art. 23. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja com ônus para o cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será responsabilidade desse órgão ou entidade:

I. o desconto da contribuição devida pelo segurado;

II. o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;

III. o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.

Art. 24. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 25. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município, contribuirá para o RPPS, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

§1º. O servidor a que se refere o caput ficará responsável pelo pagamento da cota funcional, pelo prazo em que estiver afastado ou licenciado, até o décimo dia do mês subsequente ao da competência a ser paga;

§2º. Não se verificando o recolhimento que trata o §1º, o segurado ficará sujeito à atualização monetária da cota e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito;

§3º. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput, não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público para fins de progressão funcional.

§4º. A qualidade de segurado nos casos citados no caput se manterá até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições e se tiver pago a cota funcional por mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção;

§5º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao prazo estabelecido nos §§1º e 4º.

§6º. Os eventuais débitos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes, cabendo ao servidor ou dependente optar por realizar o pagamento através de documento de arrecadação municipal ou quando a parcela não superar 30% (trinta por cento) de sua renda através de desconto em folha de pagamento ou o que for permitido pela legislação.

Art. 26. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem, sobre as parcelas remuneratórias componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com base na a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizado como base para as contribuições, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei Federal 10.887, de 18 de junho de 2004.

SEÇÃO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 27. As receitas de que trata o art. 16 serão utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS na forma da Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 9º, §2º

Parágrafo Único. O descumprimento dos critérios fixados no caput para aplicação do fundo do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.

CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 28. O regime de previdência de que trata esta Lei compreende os seguintes benefícios:

I . Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória por idade;
c) aposentadoria voluntária:
1- por idade;
2- por tempo de contribuição;
3- por idade e tempo de contribuição.
d) aposentadoria especial, na forma do art.40, §5º da Constituição Federal .

II . Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão é de competência do Diretor-Presidente o IPMM.
Art. 29. As regras de concessão dos benefícios elencados no artigo anterior serão regulamentadas através de lei própria.

§1º. Enquanto não for publicada lei a que se refere o caput, será considerado para fins de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão as regras permanentes elencadas no artigo 40 da Constituição Federal;

§2º. Para os servidores que já cumpriram ou que vierem a cumprir todos os requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão pelas regras de integralidade e paridade até a edição da lei a que se refere o caput deste artigo, permanecerão as regras elencadas nos artigos 2º, 6º e 6-A da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, e o artigo 3º. da Emenda Constitucional nº. 47, de 19 de dezembro de 2005.

§3º. No caso de aposentadoria compulsória por idade, o segurado afastar-se-á do exercício de seu cargo na data de preenchimento do requisito constitucional de idade, sendo o ato de aposentação meramente declaratório, para todos os efeitos jurídicos.

§4º. Na aposentadoria por invalidez os efeitos financeiros serão produzidos a partir do ato concessório, dispensando-se o servidor de restituir diferenças eventualmente verificadas entre o valor da remuneração e o valor dos proventos de aposentadoria.

§5º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente devendo, entretanto, a suspensão dos benefícios ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao aposentado a ampla defesa e o contraditório.

§6º. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

§7º. O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito. Decorrido este prazo, a pensão será devida a partir da data do requerimento.

§8º. O pagamento da pensão por morte corresponderá:

a) o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito; ou

b) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito

CAPÍTULO VII
DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Art. 30. Incidirá contribuição, de responsabilidade do segurado ativo e inativo, do pensionista e do Município, as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:

I. sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, será aplicado a alíquota vigente em cada competência;

II. em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, será aplicado a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;

III. em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos.

Art. 31. Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 16 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, acompanhadas das respectivas discriminações.

Art. 32. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.



CAPÍTULO VIII
DOS REGISTROS FINANCEIRO, CONTÁBIL E DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS


Art. 33. O regime de previdência de que trata esta Lei observará as normas de contabilidade específica fixada pelo órgão competente da União.

§1º. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal;

§2º. O IPMM se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

§3º. O programa orçamentário do IPMM será aprovado anualmente por Lei Municipal;

§4º. O orçamento e o balanço geral serão encaminhados à Prefeitura até a primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 34. O controle contábil do RPPS será realizado pelo IPMM, que deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Fazenda, através da Secretaria de Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

I. balanço orçamentário;
II. balanço financeiro;
III. balanço patrimonial;
IV. demonstração das variações patrimoniais.

§1º. A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais legislações;

§2º. A unidade gestora do RPPS adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas.

Art. 35. O IPMM encaminhará à Secretaria de Previdência Social, na forma e nos prazos por este estabelecidos, os seguintes documentos:

I. Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA;
II. Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR;
III. Demonstrativos Contábeis;
IV. Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN;
V. Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR.

Parágrafo único. O IPMM também deverá encaminhar à Secretaria de Previdência Social, na forma e nos prazos definidos por este, toda a legislação do RPPS, acompanhada do comprovante de publicação, e suas alterações.

Art. 36. Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais e os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pela Secretaria de Previdência Social.

Art. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e fundações públicas municipais deverão observar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Conselho de Administração e Diretoria de Previdência Social do IPMM, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constante.

Art. 38. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio de previdência social, que conterá as seguintes informações:

I. nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II. matrícula e outros dados funcionais;
III. remuneração de contribuição, mês a mês;
IV. valores mensais da contribuição do segurado;
V. valores mensais da contribuição do ente federativo.

Parágrafo único. Ao segurado, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

Art. 39. O IPMM encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPMM, até o décimo dia de cada mês, relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remuneração de contribuição e de contribuições do segurado e do ente.

Art. 41. O servidor efetivo que estiver afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração, permanecerá regido pela legislação anterior.

Art. 42. Os termos desta lei terão vigência somente para quem solicitar benefícios previdenciários a partir da publicação da presente Lei.

Parágrafo único. Os benefícios de aposentadoria elencados no art. 28, inciso I, para os servidores efetivos que se encontrem em atividade até a presente Lei, serão regidos pela legislação anterior, resguardados em todos casos os direitos adquiridos.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DE MAGÉ, EM 15 DE ABRIL DE 2021.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

JUSTIFICATIVA



Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2580 DE 21 DE ABRIL DE 2021