PROJETO DE LEI505/2024

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 504/2024

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


R E S O L V E :
CAPÍTULO I

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais e matérias correlatas.


CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS


Art. 2º É vedada a denominação de via ou logradouro público com o nome de pessoa viva.

Art. 3º É vedada a denominação de vias e logradouros públicos em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.

Art. 4º É vedada a denominação de vias e logradouros públicos com nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.

§ 1º Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas, fatos históricos ou personalidades, bem como à localização ou referência geográfica.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a denominação da via ou logradouro público tiver por consequência a configuração de uma das hipóteses autorizativas da alteração de denominação elencadas nos incisos I, II e III do art. 6º desta lei.

Art. 5º É vedada a denominação de logradouros públicos com nome de pessoa que tenha contra si ou contra a empresa de que faça parte, conforme o caso:

I - representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;

II - ação julgada procedente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

f) de redução à condição análoga à de escravo;

g) contra a vida e a dignidade sexual;

h) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;

i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

j) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.

k) que configuram violência doméstica e familiar contra a mulher;

l) de injúria racial ou aqueles resultantes de preconceito de cor, raça ou credo.


CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS


Art. 6º É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo nos seguintes casos:

I - constituam denominações homônimas;

II - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação;

III - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno;

IV - quando se tratar de denominação referente à autoridade que, comprovadamente, tenha cometido crime de lesa humanidade ou graves violações de direitos humanos;

V - nos casos previstos no art. 5º desta lei.

§ 1º As denominações serão consideradas homônimas, ainda que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados.

§ 3º As proposituras de denominação das vias e logradouros, ou de suas alterações, além das disposições do § 2º, deverão ser devidamente justificativas com a inclusão de:

a) biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes, nos casos em que se aplicarem;

b) memorial descritivo com georreferenciamento, contendo localização exata e minuciada.

Art. 7º Observadas as condições do art. 5º desta Lei, a seleção do logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de edificações, em particular, não residenciais.


CAPÍTULO IV

DA DENOMINAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, UNIDADES MUNICIPAIS E OBRAS DE ARTE


Art. 8º Os próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, atendidas as seguintes condições:

I - que a personalidade a ser homenageada seja pessoa falecida;

II - que não exista outro próprio municipal com o nome da personalidade que se pretende homenagear;

III - que a proposta contenha uma justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes;

IV - que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.

Parágrafo único. Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha.

Art. 9º A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior:

I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;

II - homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo.

§ 1º O Projeto de Lei ou Decreto que denominar ou alterar a denominação de estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá, obrigatoriamente, apresentar histórico de vinculação do homenageado com a educação e/ou com o município de Magé.

§ 2º A denominação deverá ser adequada à natureza e ao objetivo da instituição, aos níveis de ensino que ministra e as características da clientela.

Art. 10. É vedada a alteração de denominação de próprios e obras de arte municipais, cuja denominação já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.

§ 1º É vedada a denominação de próprios e obras de arte municipais com nome diverso daquele que, embora não tendo sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.

§ 2º Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.


CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE EMPLACAMENTO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, OBRAS DE ARTE E IMÓVEIS PARTICULARES


Art. 11. As placas denominativas das vias e logradouros públicos conterão, além dos dizeres normais, a designação do distrito onde estejam localizadas.

§ 1º É obrigatória a implantação das placas de que trata o “caput” deste artigo, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, nos cruzamentos, entroncamentos e início e término de vias, exceto nos casos de impossibilidade técnica devidamente justificada pelo responsável do órgão competente.

§ 2º As modificações a que se refere este artigo somente se farão à medida que ocorrerem mudanças dos atuais nomes das vias públicas ou quando ocorrerem simples trocas de placa.

Art. 12. De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis da circunscrição territorial em que a via pública estiver localizada.

§ 1º Pela mesma forma estabelecida no "caput" deste artigo, se procederá, para o efeito do disposto no parágrafo único do art. 246, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quanto a toda alteração de numeração de prédio.

§ 2º A comunicação de que trata este artigo será expedida pela repartição municipal competente, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato público que determinar a mudança ou a alteração.

Art. 13. Os imóveis edificados no Município deverão ter seu emplacamento numérico em local visível, preferencialmente, afixado na parte frontal do imóvel, junto à sua entrada principal.

§ 1º A numeração do imóvel é aquela registrada pela Prefeitura Municipal de Magé, constante no cadastro oficial de imóveis.

§ 2º No caso da adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada, as seguintes exigências deverão ser observadas:

I - o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a circulação de pedestres na calçada;

II - não poderá constituir-se em obstáculo ou proporcionar perigo a deficientes visuais;

III - a grafia dos algarismos utilizados deverá proporcionar fácil compreensão.

Art. 14. O descumprimento das disposições do art. 13 desta Lei ensejará em multa, aplicada em dobro na reincidência.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto.

Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, 20 de março de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 06/2024


Magé, RJ, 20 de março de 2024.



EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ESTABELECE diretrizes para denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros, próprios municipais e dá outras providências.”

A alteração de nome de logradouros públicos é uma prática comum em muitos municípios brasileiros. No entanto, essa prática pode causar diversos transtornos para a população, como:

· Dificuldade de localização: quando o nome de um logradouro é alterado, a população precisa se acostumar com o novo nome, o que pode levar algum tempo. Nesse período, pode haver confusão e dificuldade de localização, principalmente para pessoas que não são moradoras do município.

· Perda de referências: os logradouros públicos são importantes referências para a população. Ao alterar o nome de um logradouro, estamos perdendo uma referência importante para a população.

· Custos financeiros: a alteração de nome de um logradouro público envolve custos financeiros, como a troca de placas, documentos e outros materiais. Esses custos podem ser significativos para o município.

Além dos transtornos para a população, a alteração de nome de logradouros públicos também pode causar prejuízos históricos e culturais. Os nomes de logradouros públicos muitas vezes são homenagens a pessoas ou eventos importantes para a história do município. Ao alterar o nome de um logradouro, estamos apagando uma parte da história e da cultura do município.

A alteração de nome de logradouro público é uma medida que pode causar transtornos à população, pois gera confusão e desorientação. Além disso, pode ser uma forma de desrespeito à memória de pessoas que foram homenageadas com o nome de uma rua ou avenida.

A alteração do nome de logradouros públicos é uma prática comum em todo o Brasil, mas que pode gerar diversos problemas. Em primeiro lugar, a mudança de nome pode causar confusão e transtornos para a população, que precisa se adaptar a uma nova nomenclatura. Em segundo lugar, a alteração do nome de logradouros públicos pode ser utilizada como ferramenta política, para homenagear ou desmerecer pessoas ou grupos.

O presente Projeto de Lei visa proteger a população do município de Magé dos transtornos causados pela alteração do nome de logradouros públicos. A proposta estabelece que o nome de um logradouro público só poderá ser alterado em casos excepcionais, como por motivos de segurança ou de preservação histórica.

Assim, o presente Projeto de Lei é uma medida importante para proteger a população do município de Magé dos transtornos causados pela alteração do nome de logradouros públicos. A proposta visa garantir a estabilidade e a segurança dos nomes dos logradouros públicos, evitando mudanças desnecessárias e perturbadoras.

O presente Projeto de Lei visa garantir a estabilidade dos nomes de logradouros públicos, evitando que sejam alterados sem uma justificativa plausível.

Além dos argumentos gerais expostos acima, a proibição de alteração de nome de logradouro público é importante no município de Magé por outros motivos específicos.

O município de Magé possui uma história rica e diversificada, que é refletida nos nomes de suas ruas e avenidas. A alteração desses nomes pode contribuir para a perda da memória histórica da cidade.

Além disso, o município de Magé está buscando ser um destino turístico popular. A alteração de nome de logradouro público pode causar confusão e desorientação aos visitantes, prejudicando o turismo local.

A identidade histórica e cultural de Magé

Os nomes dos próprios de Magé carregam consigo a rica história e cultura do município, representando marcos importantes na formação da identidade local.

Cada nome carrega consigo uma narrativa, um simbolismo e uma memória que conectam as gerações presentes ao passado e projetam o município para o futuro.

A alteração desses nomes representaria uma ruptura com essa história e identidade, apagando memórias e diluindo o senso de pertencimento da população.

Impacto negativo na memória e no sentimento de pertencimento

A mudança dos nomes dos próprios geraria confusão e desorientação entre os moradores, especialmente os mais idosos, que se identificam profundamente com a toponímia atual.

A perda de referências históricas e culturais afetaria o sentimento de pertencimento à comunidade, fragilizando os laços entre os cidadãos e o seu município.

As novas denominações, muitas vezes genéricas ou sem significado local, não teriam o mesmo poder de identificação e conexão com a história e identidade de Magé.

Valorização da história e da cultura local

Em vez de apagar a história e a identidade de Magé, devemos buscar maneiras de valorizá-las e preservá-las para as futuras gerações.

A preservação dos nomes dos próprios é uma forma de homenagear os antepassados, reconhecer a importância da memória e fortalecer o sentimento de pertencimento à comunidade.

Por esses motivos, o presente Projeto de Lei é importante para garantir a preservação da memória histórica do município de Magé e para o desenvolvimento do turismo local.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

Magé, RJ, 20 de março de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.




RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


OFÍCIO GP Nº 83/2024

Magé, RJ, 20 de março de 2024.









Senhor Presidente,


Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “ESTABELECE diretrizes para denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros, próprios municipais e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração. Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO





Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé

Texto do Autógrafo: