PROJETO DE LEI58/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 58/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :

Art. 1º REGULAMENTA o Serviço de Utilidade Público de Transporte Individual Remunerado de Passageiro na Modalidade Táxi, nos termos do que dispõe o arts. 1º e 18, ambos da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, dispõe sobre os serviços de transporte individual remunerado de passageiro por veículo automotor, planejado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público com base nos requisitos de garantia da mobilidade urbana, segurança, conforto, higiene, qualidade e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

Art. 2° Considera-se autonomia a autorização, a título precário, por tempo indeterminado, outorgada pelo Poder Executivo Municipal, destinada a exploração do serviço de transporte remunerado de passageiro na modalidade Táxi.

Parágrafo único. Somente será concedida a autonomia a veículo com até 12 (doze) anos de fabricação ou tempo de vida útil prevista em regulamento expedido pelo Executivo.

Art. 3° Define-se como Ponto, o local destinado a estacionamento dos veículos de que trata esta Lei, enquanto espera por passageiro.

§ 1° Os Pontos terão sua localização, bem como o número de suas vagas, fixadas por Decreto do Poder Executivo, bem como as modificações que se façam necessárias posteriormente considerando o interesse Público.

§ 2° O Táxi que tiver sua autonomia deferida para determinado Ponto não poderá utilizar-se de outro, sob pena de suspensão da autonomia, por até 60 (sessenta) dias.

§ 3° A mudança de Ponto, na hipótese de vacância ou mesmo quando for de interesse de portador de autonomia, será concedida mediante requerimento do interessado, endereçado à Secretaria Municipal de Transportes, observando os princípios que norteiam a Administração Pública.

§ 4° É vedado a qualquer Taxista, salvo motivo de força maior, a critério da Administração Pública, ausentar-se por mais de 24 (vinte e quatro) horas do Ponto a que estiver vinculado, sob pena de advertência e, na hipótese de reincidência, multa.

Art. 4º A qualquer tempo poderá ser cassada a autonomia do permissionário que violar as disposições desta Lei, sem prejuízo das sanções civis e criminais e, em especial:

I - se ocorrer a falta de renovação por 1 (um) exercício;

II - se o condutor do veículo for encontrado prestando o serviço sob o efeito de álcool ou de drogas, confirmado através de exame pericial;

III - se o taxímetro estiver adulterado, comprovado após perícia ou rompido o lacre do IPEM/RJ;

IV - se expirado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a substituição do veículo objeto de perda da posse ou propriedade por decisão judicial.


DOS CONDUTORES DO TÁXI


Art. 5° Toda pessoa que detiver autonomia terá que renovar sua inscrição anualmente, na Secretaria Municipal de Transportes, apresentando os seguintes documentos:

I - Identidade;

II - carteira nacional de habilitação - CNH para dirigir, na categoria Profissional;

III - comprovante de residência no Município de Magé;

IV - certidão negativa criminal da Justiça Estadual e Federal;

V - inscrição como autônomo perante o INSS ou como Microempreendedor Individual - MEI com a ocupação taxista independente;

VI - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV de propriedade do veículo ou em alienação fiduciária;

VII - comprovante de pagamento do IPVA e de seguro Obrigatório quando este for exigido para licenciamento anual do veículo;

VIII - 02 (duas) fotografias 3 X 4.

§ 1° O detentor da autonomia, a que se refere o caput deste artigo, poderá conduzir pessoalmente o veículo - Táxi, ou designar Condutor Auxiliar, que deverá apresentar, no prazo a que alude esse artigo, os documentos constantes dos Incisos I, II, III, IV, V e VIII, bem como Termo de Autorização do Proprietário do veículo - Táxi, a fim de se inscrever na Secretaria de Transporte, observando o disposto no § 1°, quanto a renovação.

§ 2° O Condutor auxiliar somente poderá conduzir o veículo, de que trata esta Lei, após sua inscrição na Secretaria Municipal de Transporte, sob pena de remoção do veículo para o depósito.

§ 3º As novas autonomias serão concedidas com prioridade aos motoristas auxiliares cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes, esgotando-se os inscritos, seguirá cadastro de reserva existente.

Art. 6° A todo Condutor de veículo de transporte individual de passageiro planejado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público na modalidade Táxi é designada a nomenclatura de Taxista, nos termos da Lei Federal nº 12.468/2011, sendo vedada a utilização desta a qualquer outra categoria.

Art. 7° É obrigação de todo Taxista tratar os usuários, do serviço, com educação e urbanidade, sob pena de suspensão da autonomia pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias e, na hipótese de reincidência, cassação da autonomia.

Art. 8° É vedado a todo Taxista a cobrança de qualquer valor diverso do constante no taxímetro, seja a que título for implicando a violação ao disposto neste artigo na aplicação de multa e, na hipótese de reincidência, suspensão da autonomia por até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. O Taxista deverá disponibilizar meios eletrônicos de pagamento ao usuário.

Art. 9° O serviço de Táxi será, obrigatoriamente, cobrado após sua prestação, sendo vedado pagamento prévio, a qualquer título, sob pena de aplicação da pena de advertência e na hipótese de reincidência na aplicação de multa.

Art. 10. É permitido ao Taxista, bem como ao motorista auxiliar Licença anual, para gozo de férias ou tratar de interesse particulares, de até 30 (trinta) dias, mediante Requerimento prévio a Secretaria de Transporte do Município.

Parágrafo único. Ao Taxista é permitido a licença para tratamento de saúde, por qualquer prazo, mediante comprovação junto à Secretaria Municipal de Transportes.


DAS TARIFAS


Art. 11. É obrigatório o uso de taxímetro, que será aferido anualmente pelo Órgão competente.

Art. 12. O reajuste da tarifa taximétrica ocorrerá sempre no primeiro dia útil de cada ano.

Art. 13. Será admitido a bandeira 02 (dois), quando o Táxi trafegar em horário compreendido entre 21:00 e 8:00 horas.

§ 1° Na hipótese de corrida mista, em horário compreendido entre 8:00 e 21:00 horas, somente será cobrada a bandeira dois, enquanto o veículo estiver trafegando nas rodovias acima especificadas, devendo após sair das mesmas voltar a utilizar a bandeira um.

§ 2° Entende-se por corrida mista aquela que envolver em seu percurso rodovias Municipais e Estaduais e/ou Federais.

§ 3° Quando a corrida implicar no deslocamento através das Praças de Pedágio será a tarifa destas acrescidas ao preço final.


DOS VEÍCULOS


Art. 14. Os veículos Táxi terão obrigatoriamente a inscrição “TÁXI”, colocada na parte superior e forma padrão, dotado de equipamento luminoso, a fim de que possa ser visto à noite pelo usuário do serviço, sob pena de aplicação de multa e, na hipótese de reincidência, na prática de infração ao estabelecido neste artigo, ficará sujeito a suspensão por até 60 (sessenta) dias.

Art. 15. Todo Táxi fica obrigado a submeter-se anualmente a vistoria, junto à Secretaria de Transportes pela qual pagará taxa.

Art. 16. Para aprovação do Táxi nas vistorias terá o mesmo de atender as exigências contidas nesta Lei além das estabelecidas pelo Código Nacional Trânsito.

§ 1° Estando cumpridas todas as exigências, contidas nesta Lei, o veículo Táxi, a cada vistoria, receberá um cartão de autorização da Secretaria de Transportes, que será fixado no para-brisa do mesmo

§ 2° Existindo exigências a serem cumpridas será conferido prazo de até 30 (trinta) dias para a regularização, hipótese em que ficará suspensa a autonomia.

§ 3° Não sendo satisfeita a exigência, salvo motivo de força maior, a critério da Administração Pública, será cassada a autonomia.

Art. 17. O número máximo de veículo licenciado para operação de serviço de transporte individual remunerado de passageiro deverá seguir a proporcionalidade de um veículo para cada mil habitantes.


DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18. As penas por infração a dispositivo constante desta Lei, serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da autorização - autonomia;

IV - remoção do veículo para o Depósito Público Municipal;

V - cassação de autorização - autonomia.

Art. 19. Será removido para o Depósito Público Municipal o veículo que, estando com a sua autonomia suspensa ou cassada, for encontrado prestando serviços de Táxi.

Art. 20. Será cassada a autonomia do titular que reincidir na pena de suspensão.

Art. 21. Salvo a hipótese da aplicação da pena de Remoção, nenhuma outra pena será aplicada sem que antes, seja garantida ao infrator o direito a ampla defesa e o contraditório, na forma dos artigos seguintes.

Art. 22. Em qualquer hipótese de infração ao disposto nesta lei, o fiscal da Secretaria Municipal de Transportes, lavrará auto de infração circunstanciado, contendo todos os elementos para identificação do veículo e do infrator, assim como a indicação do dispositivo infringindo, conforme se segue:

I - Local, data e horário da ocorrência;

II - Descrição do veículo:

a) Placa;

b) Cor;

c) Ano de fabricação;

d) Modelo

e) Numeração do chassi;

f) Estado de conservação aparente;

g) Nome do proprietário constante do certificado de registro de licenciamento;

III - Qualificação do infrator:

a) Nome completo;

b) Endereço residencial, se for o caso;

c) Endereço comercial;

d) Número da cédula de identidade (RG)

e) Número da inscrição no CPF;

f) Número, categoria e data de validade da CNH;

g) Número da autonomia e do ponto.

IV - Descrição da atividade ilícita com registro de seus elementos caracterizadores, tais como ausência de autorização;

V - Espécie da penalidade imposta;

IV - Prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa, que deverá ser endereçada ao Secretário Municipal de Transportes;

VII - Nome completo e assinatura do fiscal municipal responsável pela lavratura do auto de infração.

Art. 23. Da decisão do Secretário Municipal de Transportes caberá, em último grau, no prazo de 05 (cinco) dias, recurso para o Prefeito Municipal que, ouvindo a Procuradoria do Município, decidirá.

Art. 24. Acolhido o recurso do infrator será a infração cancelada e, de imediato, se estiver no depósito, liberado o veículo apreendido.

Art. 25. Os veículos removidos e encaminhados ao depósito de veículos, do Município, ficarão sob a guarda da Secretaria Municipal de Transportes, e pagarão, no momento de sua retirada, diária por dia de permanência no depósito, além do custo com sua remoção.

Art. 26. Os preços públicos para operação dos veículos apreendidos, nos termos desta Lei, serão fixados por Decreto do Executivo Municipal, tendo por base os custos suportados para realização do serviço.

Art. 27. A restituição de veículo depositado far-se-á de imediato à pessoa que figurar na licença respectiva como proprietário.

§ 1° Não comparecendo o proprietário do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias da apreensão, a Secretaria Municipal de Transportes promoverá, através de notificação via postal ou edital publicado no Boletim Informativo Oficial - BIO do município de Magé, o chamamento do interessado para efetuar o pagamento do débito e posterior retirada do veículo.

§ 2° Comprovado o recebimento da notificação ou a publicação do edital, a não retirada do veículo do depósito no prazo de 15 (quinze) dias, implicará a submissão do mesmo a leilão público, precedido de edital, publicado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, estabelecendo o preço mínimo do objeto, com base no valor de mercado, tendo o proprietário preferência na arrematação, pelo valor do maior lance ofertado no leilão público.

§ 3° Pagas as multas, as despesas com a remoção, as diárias do depósito e as despesas preparatórias do leilão, será o leilão suspenso e devolvido o veículo a seu proprietário.

Art. 28. A multa, taxa de remoção e as diárias de depósito, a que se referem os dispositivos desta Lei, terão seus valores fixados, fixados através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1311/1997.

Magé, RJ. 16 de maio de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB

Prefeito



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 17/2022

Magé, RJ, 26 de maio de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “REGULAMENTA o Serviço de Utilidade Público de Transporte Individual Remunerado de Passageiro na Modalidade Táxi e Dá Outras Providências.”

Antes de entrar no mérito da questão cumpre lembrar o disposto no Inciso I do art. 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, define que é competência do município de Magé legislar sobre interesse local, caso do serviço de utilidade público de transporte individual remunerado de passageiro na modalidade Táxi, bem como o princípio da eficiência e transparência que deve nortear a administração pública.

Levando em consideração, especialmente, os interesses da população desta Cidade de Magé, face a necessidade organização do serviço do transporte individual de passageiros do tipo táxi bem como o trabalho apresentado pela Secretaria Municipal de Transportes na pessoa do Secretário da pasta Junimar Salvador Borges em conjunto com o Vereador Betinho do Taxi.

Atendendo demanda por uma legislação que contemple e organize o serviço, notadamente com a chegada dos aplicativos de transporte como Uber e 99, foi sancionada uma nova lei em 2017, a Lei Federal nº 13.640, que definiu este novo tipo de transporte como uma atividade privada de transporte de passageiros, ao contrário do táxi, que é um transporte público.

Para facilitar a regularidade e garantir para o consumidor/usuário uma cobrança fiscalizável pela administração pública, através do taxímetro aferido periodicamente.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 26 de maio de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


OFÍCIO GP Nº 130/2022


Magé, RJ, 26 de maio de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “REGULAMENTA o Serviço de Utilidade Público de Transporte Individual Remunerado de Passageiro na Modalidade Táxi e Dá Outras Providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2665, DE 14 DE JUNHO DE 2022