PROJETO DE LEI Nº 176/2023
DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII, ACRESCENTA O INCISO XIV AO ARTIGO 16, DA LEI 2580, DE 21 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º Da nova redação ao inciso XIII, acrescenta o inciso XIV ao artigo 16, da Lei 2580, de 21 de abril de 2021, nos seguintes termos:
"Art. 16. (…)
XIII - fica instituído o plano de amortização por aportes financeiros mensais indicado no Parecer Atuarial do Exercício Base de 2022, conforme Anexo Único a esta Lei, para o equacionamento do Déficit Técnico Atuarial, sob forma de contribuição suplementar dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendido Autarquias, Empresas e Fundações;
XIV - no que se refere o disposto no inciso anterior, o equacionamento do Déficit Técnico Atuarial, através de Lei, deverá ser revisto anualmente conforme estudo atuarial anual.
(…)”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2023.
Magé, RJ, 10 de outubro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade
Prefeito
MENSAGEM Nº 23/2023
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “Da nova redação ao inciso XIII, acrescenta o inciso XIV ao artigo 16, da Lei 2580, de 21 de abril de 2021 e dá outras providências.”
O presente projeto de lei tem a finalidade de fazer adequação à legislação previdenciária do município de Magé.
A contribuição previdenciária suplementar extraordinária é uma medida importante para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Essa contribuição permite que o RPPS constitua reserva recursos suficientes para pagar os benefícios previdenciários dos servidores municipais.
O aporte também é uma medida importante para o RPPS. Esse aporte permite que o RPPS equacione o déficit atuarial e garanta o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores municipais.
O presente projeto de lei é uma medida necessária para garantir a sustentabilidade do RPPS e o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores municipais, com adequação as normas federais vigentes.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.
Magé, RJ, 10 de outubro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “Da nova redação ao inciso XIII, acrescenta o inciso XIV ao artigo 16, da Lei 2580, de 21 de abril de 2021 e dá outras providências.”
Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.
PREFEITO
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé
Texto do Autógrafo:
LEI Nº 2850, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.