PROJETO DE LEI113/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 113/2022

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


D E C R E T A :

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pela Câmara Municipal de Magé - RJ correspondente a parte patronal e dos repasses de aportes financeiros para equacionamento do déficit atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 14º da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento

Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ. 13 de dezembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade



RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 34/2022
Magé, RJ, 13 de dezembro de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos da Câmara Municipal de Magé - RJ com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências.”

Este Projeto de Lei tem a finalidade de autorizar reparcelamento e parcelamento de débitos da Câmara Municipal de Magé - RJ com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, Instituto de Previdência do Município de Magé – IPMM;.
Ocorre que se faz necessária autorização legislativa com a finalidade de obtenção do parcelamento dos débitos com o INSS vencidos que poderão ser divididos em até 60 meses (5 anos). Eles deverão estar inscritos na Dívida Ativa da União até a adesão ao parcelamento. Dívidas relativas a obrigações acessórias e a contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário dos servidores municipais também poderá ser renegociado.

De acordo com a portaria, publicada no dia 16 de fevereiro de 2022, no Diário Oficial da União, os débitos parcelados terão desconto de 40% nas multas (de mora, de ofício e isoladas), de 80% nos juros de mora, de 40% nos encargos legais.

O pagamento das parcelas poderá ocorrer por meio de retenções nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios, que destina às prefeituras parte da arrecadação do Imposto de Renda, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços. Os valores descontados serão repassados à União.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 13 de dezembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 354/2022
Magé, RJ, 13 de dezembro de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “DISPÕE sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos da Câmara Municipal de Magé - RJ com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2694, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.